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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003085-81.2026.8.13.0016/MG
AUTOR: LUCAS APARECIDO DA SILVA CHAGAS DIAS
ADVOGADO(A): FRANCIELLE LOPES BARBOSA (OAB MG207820)
DECISÃO
Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumprindo o § 1º do artigo 129-A, da Lei 8.213/91, nomeio o DR. LUCAS JOSÉ DA SILVA, médico inscrito no CRM-MG sob o n. 57.746, para exercer a função de perito nestes autos.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo adiante assinado, ressalvando que se a parte autora não quesitar, ficará caracterizada a falta de interesse processual.
Após a juntada dos quesitos, intime-se o perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, agendar a perícia, comunicando este Juízo com antecedência mínima de trinta dias.
O perito deverá apresentar laudo no prazo de 30 dias após a perícia, com resposta aos quesitos e, especialmente, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo do INSS, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Arbitro os honorários periciais em R$560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos).
Após a aceitação do perito, intime-se o INSS para antecipar os honorários periciais, a teor do § 2º do artigo 8º, da Lei 8.620/93, conforme determinado no item 4.6.2, do OFÍCIO CIRCULAR DA CORREGEDORIA Nº 114/2021.
Intimem-se, com prazo de 15 dias.
Alfenas, d.s.