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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Processo 1003084-78.2026.8.26.0099 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.I.B.R. - - A.S.A.R. - 1) Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DECRETO O DIVÓRCIO das partes acima qualificadas, nos termos do artigo 226, § 6° da Constituição da República Federativa do Brasil com redação dada pela emenda constitucional nº 66 de 14 de julho de 2010 e HOMOLOGO as demais cláusulas livremente pactuadas, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, b) do CPC. 2) A requerente permanecerá usando o nome atual: A.D.S.A.R. 3) Considerando não haver no presente caso interesse recursal (art. 1000 paragrafo único do Novo CPC), certifique-se o trânsito em julgado, salientando que já houve partilha de bens, conforme exordial. 4) Expeça-se Mandado de Averbação que deverá ser apresentada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, para que o Oficial proceda à margem do assento de casamento n. 115618 01 55 2010 2 00312 292 0021329-86, a necessária averbação, consignando que por sentença, foi decretado divórcio das partes acima mencionadas. 5) Defiro eventual pedido para expedição de carta de sentença, cabendo às partes a indicação de cópias e recolher as custas pertinentes (tarifa e xerox- guias FDTJ). Isentos, no entanto, quanto ao recolhimento das despesas para expedição de carta de sentença, se beneficiários da gratuidade processual. 6) Retifico, de ofício, o valor da causa, para R$ 58.165,00 (cinquenta e oito mil, cento e sessenta e cinco reais), o que faço nos termos do art. 292, § 3º do CPC. 7) Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao coautor, J.I.B.R., porque os bens a serem partilhados não condizem com estado de "pobreza" alegado. Verifica-se à fl. 37 que o divorciando assumiu recentemente (em março deste ano) a aquisição do veículo FIAT/Siena (ano 2012/2013, valor de R$ 34.595,00) mediante o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 1.526,68., montante próximo ao valor da própria taxa judiciária. Soma-se a isso a partilha que engloba a fração ideal de 33,33% de imóvel residencial (área de 800m²), a aquisição de um segundo automóvel (GM/Celta, ano 2003, no valor de R$ 13.596,00) e a assunção de empréstimo para incorporação patrimonial, ficando assentado no acordo que ambos os veículos permanecerão sob a posse e propriedade exclusiva do coautor J.I.B.R. Por fim, ambos contrataram advogado particular, o que, por si só, não seria motivo para indeferimento da benesse. Tais dados revelam padrão incompatível com a alegada insuficiência de recursos, demonstrando que o coautor possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. 7.a) Assim, intime-se o coautor, J.I.B.R., para o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 4, § 7º da Lei nº 11.608/2003 ("item 2"), referente à sua cota-parte em 50 UFESPs, sob pena de inscrição em dívida ativa, que, desde já, em caso de inércia, defiro. 8) Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela coautora, intime-se-a para que, em 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), mediante a juntada de: a) extratos bancários completos de todas as contas relativas aos últimos 3 (três) meses; b) cópia da última declaração do Imposto de Renda, ou declaração de isenta, se o caso. c) cópia do último comprovante de rendimentos. 9) Após, tornem cls. 10) Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRINT. - ADV: ANA CLAUDIA FRANCO SHIRAKASHI (OAB 483472/SP), ANA CLAUDIA FRANCO SHIRAKASHI (OAB 483472/SP)