Publicações do processo

1003083-34.2024.8.26.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível

    Processo 1003083-34.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luana Cristina de Medeiros Dantas - J A Silva Comercio de Materiais para Construcao Ltda Me - - A. F. da Silva & Cia Ltda - - Cerâmica Carmelo Fior Ltda - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais apenas para CONDENAR as rés Cerâmica Carmelo Fior Ltda e J.A. Silva Comércio de Materiais para Construção Ltda ME , de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 29.492,78 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais referentes aos custos de substituição e reparação dos pisos cerâmicos, com correção monetária a partir da data da elaboração do orçamento pericial (novembro de 2025), e acrescido de juros de mora a contar da citação. Os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei 14.905/2024. A atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). No mais, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais comprovadas nos autos. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao pedido de indenização por danos morais), observada a gratuidade da justiça deferida à requerente. Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) ciente(s) de que no prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação. O cumprimento espontâneo da obrigação pela parte vencida(s) evitará a instauração de cumprimento de sentença. Por fim, com relação relação às custas e despesas processuais devidas na fase de conhecimento, observe-se o disposto no artigo 1.098, §5, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (§5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores). Tendo em vista a sucumbência parcial da parte rés (50%), e considerando que o benefício da gratuidade da justiça se aplica apenas à parte autora, com o trânsito em julgado, certifique a Serventia eventual existência ou não de custas e despesas processuais pendentes e, caso positivo, nos termos do artigo 1.098, §5º, das NSCGJ, intime-se a parte requerida, pelo DJE, para o recolhimento. Na inércia, intime-se por carta com AR, no mesmo endereço em que foi citada/intimada ou no último endereço por ela informado nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, em razão da suspensão da exigibilidade. Caso a parte responsável seja intimada e ocorra inércia no recolhimento de custas, expeça-se a certidão competente, o qual será transmitido via sistema SAJ (comunicação com entidades conveniadas) à PGE, a fim de avaliar eventual inscrição do débito em dívida ativa. Determino o levantamento dos honorários periciais (fls.215/216) em favor do perito nomeado (fls.292/293). P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: PELAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11767/SP), MARIA ANTONIETA GOUVEIA (OAB 149045/SP), RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP), RODOLFO FLORIANO NETO (OAB 338282/SP), LUCIANO TUFAILE SOARES (OAB 327880/SP), ROBERTO PINTO DOS SANTOS FILHO (OAB 439919/SP), LIGIA FERNANDA DE LIMA VELHO (OAB 144271/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.