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1003083-07.2026.4.01.3306

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

    Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003083-07.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSINEIDE MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA - BA826B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSINEIDE MARQUES DE OLIVEIRA MANOEL DA SILVA - (OAB: BA826B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283338157 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003083-07.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSINEIDE MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA - BA826B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por JOSINEIDE MARQUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária. A concessão do benefício por incapacidade exige a demonstração de que a enfermidade apresentada possui repercussão funcional suficiente para impedir o exercício da atividade habitual. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial pelo Dr. Diego Firmino de Carvalho Diniz Ferraz, especialista em ortopedia e traumatologia, mediante avaliação clínica da autora e análise dos documentos médicos apresentados. O laudo pericial registrou que a autora possui 54 anos de idade, histórico ocupacional como repositora em mercado, escolaridade de ensino fundamental incompleto e histórico previdenciário de recebimento de benefício por aproximadamente 13 anos, suspenso em 07/11/2025. Foram analisados documentos médicos, incluindo laudos médicos, ultrassonografia de punho direito, ressonância magnética da coluna cervical e prescrição de duloxetina. Durante a avaliação, a autora relatou dores em punho direito e pescoço. Entretanto, no exame físico, o perito não identificou alterações funcionais incapacitantes, registrando ausência de deformidades, edema, rigidez e sinais de compressão de raiz nervosa. Ao responder aos quesitos, o perito concluiu que não há incapacidade laborativa no período requerido, indicando como diagnósticos tendinite de punho (CID M65) e cervicalgia (CID M54.2). O laudo consignou que as patologias possuem caráter degenerativo, mas não geram incapacidade laboral no caso concreto. Também afastou a necessidade de reabilitação profissional, assistência permanente de terceiros ou existência de sequelas decorrentes de acidente. A existência de doenças ortopédicas ou alterações constatadas em exames médicos não implica, por si só, incapacidade previdenciária. É necessária a demonstração de limitação funcional que impeça o exercício da atividade habitual, circunstância não comprovada na perícia judicial. Embora a autora possua histórico de recebimento de benefício previdenciário anterior, a manutenção ou restabelecimento da prestação depende da comprovação da permanência da incapacidade no período discutido. No caso, a prova técnica produzida em juízo foi clara ao concluir pela ausência de incapacidade laboral atual, não havendo elementos suficientes para afastar a conclusão pericial. Assim, ausente o requisito essencial da incapacidade, não estão preenchidos os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por JOSINEIDE MARQUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, 29 de agosto de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

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