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TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Processo 1003081-33.2025.8.26.0108 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.S.L. - I.A.L. - Desta forma, satisfeitas as exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades materializado na peça de fls. 61/63, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na citada transação. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com exame de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. III, letra "b" do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita ao requerido. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, § único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Sem custas remanescentes à luz do artigo 90, §3º, do CPC. Servirá a presente sentença como mandado de averbação/ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Cajamar, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes (matrícula 115402 01 55 2015 2 00042 127 0010411-09) a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio consensual do casal, bem como que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO A SER IMPRESSO E ENCAMINHADO PELAS PARTES E/OU SEUS PATRONOS. As partes estão isentas do recolhimento de custas e emolumentos. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono dos requerentes e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I. - ADV: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA NETO (OAB 354844/SP), CIBELE KAROLINE ALVES PEREIRA (OAB 499090/SP)
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