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1003081-11.2026.8.11.0045

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1003081-11.2026.8.11.0045 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE EXECUTADO: CONSTRUTORA ALMEIDA, CARDOSO LTDA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal na qual houve pedido do ente exequente para a unificação/reunião de execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo devedor. A pluralidade e fragmentação de cobranças executivas autônomas movidas contra um mesmo devedor atenta contra os princípios da economia processual, da celeridade, da eficiência administrativa do Poder Judiciário (art. 37, caput, da CF) e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). A hipótese atrai a incidência do artigo 28 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), regulamentado pelo Enunciado nº 18 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (FONAJEF/CNJ), que estabelece: "Enunciado 18 (FONAJEF/CNJ) – Admite-se a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor no mesmo juízo, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/1980, prosseguindo-se apenas no feito unificado." A reunião dos processos importa na unificação das relações processuais e na somatória dos créditos exigidos, viabilizando a otimização dos atos constritivos e a consecução das metas de racionalização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por critério de racionalização e eficiência para o prosseguimento da cobrança em feito único, adota-se o presente processo como feito piloto/centralizador, devendo as demais demandas autônomas serem a ele reunidas e terem seus objetos somados. Ante o exposto: 1. DETERMINO A UNIFICAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS 1011452-03.2022.8.11.0045, 1006622-86.2025.8.11.0045, 1006718-38.2024.8.11.0045 e 1003081-11.2026.8.11.0045, reputando-se esta execução como processo piloto, onde deverão ser perseguidos os demais títulos executivos, com a consequente ampliação do objeto do presente feito para albergar a somatória dos créditos exequendos. 2. DETERMINO À SECRETARIA QUE ADOTE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS (de forma sucessiva e/ou subsidiária, conforme couber ao caso concreto): a) Certifique nestes autos a existência de saldos/valores depositados em conta judicial vinculada ao SISCONDJ/TJMT referentes a todos os feitos unificados (reputar-se-á sem saldo positivo na conta judicial aquele processo em que a secretaria deixar de juntar o extrato); b) Junte aos autos os relatórios das ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, assim que decorrido e finalizado o prazo de reiteração automática, referente àquelas execuções em que houve decisão determinando o bloqueio, se ainda não constar a juntada de tal relatório nos autos; c) Havendo constrição de valores, providencie a transferência e a consolidação de todos os montantes penhorados/bloqueados para a conta judicial vinculada a este processo piloto centralizador; d) Certifique expressamente a prolação desta decisão de unificação no âmbito dos autos dos processos associados/reunidos, trasladando cópia desta decisão para cada um deles. 3. Havendo decisão anterior deferindo a suspensão da execução fiscal ante o parcelamento administrativo do débito, MANTENHAM-SE os autos SUSPENSOS (art. 151, VI, do CTN c/c art. 921, I, do CPC), remetendo-se os autos ao arquivo provisório/sobrestamento até o cumprimento integral do acordo ou eventual notícia de inadimplemento pelo exequente 4. Caso NÃO seja a hipótese de parcelamento administrativo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus procuradores habilitados: a) O Ente Exequente, para tomar ciência da unificação e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das ordens SISBAJUD (se houver), requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito e devendo apresentar cálculo atualizados do débito incluindo as CDAs de todos os processos unificados, sem, contudo, acrescentar outros débitos que não foram objeto das referidas execuções fiscais; b) A parte Executada, para ciência e para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, se já tiver sido citada. 5. DEMAIS PROCESSOS ASSOCIADOS: Trasladada esta decisão para os autos dependentes/associados, venham aqueles específicos autos conclusos para a prolação da respectiva sentença de extinção e arquivamento por racionalização processual, mantendo-se o processamento e a tramitação exclusivamente neste feito unificado. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. EVANDRO JUAREZ RODRIGUES Juiz de Direito

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