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TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Processo 1003079-86.2024.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Alcantara e Dantas Imoveis Ltda e outro - Vistos. Diante da certidão cartorária de fl. 348, intime-se a sociedade de advogados exequente para que providencie, em 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação processual, colacionando aos autos procuração ou substabelecimento em que conste expressamente a sociedade titular da conta como mandatária, consoante o disposto no artigo 85, parágrafo 15, do Código de Processo Civil e Comunicado Conjunto nº 1514/2019 da CGJ, possibilitando a expedição do formulário MLE de fl. 339. Homologo a desistência manifestada pelo credor em relação ao imóvel de matrícula nº 23.387 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã (fls. 378-380), tendo em vista a consolidação da propriedade em prol do credor fiduciário. Liberem-se eventuais restrições que recaiam sobre referido fólio real decorrentes deste feito. Conforme noticiado às fls. 378-380 e certidões imobiliárias, os imóveis encontram-se gravados com alienação fiduciária em benefício de Evolut Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial. Em conformidade com o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, defiro a penhora tão somente sobre os eventuais direitos aquisitivos e creditórios derivados dos contratos de alienação fiduciária titularizados pelos executados sobre os referidos imóveis. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da planilha atualizada do débito, bem como informar nos autos o e-mail e contato telefônico de seu patrono, para viabilizar o recebimento do boleto ARISP. Após, providencie a z. Serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP. Com o recebimento do boleto ARISP, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Para fins de avaliação, deverá a autora comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Defiro o reforço de penhora sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 28.519, 28.520 e 28.521 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã, consoante títulos de fls. 388-393. Lavre-se o respectivo termo de penhora. Considerando que os imóveis foram adquiridos na constância da sociedade conjugal sob o regime da comunhão parcial de bens, intime-se pessoalmente ou via correio, com aviso de recebimento, a cônjuge do coexecutado Fernando de Alcantara, sra. Catharine Chinemann Vianna Dantas de Alcantara (artigo 842 do CPC), ficando-lhe assegurada a oportunidade de defesa da respectiva meação, em atenção ao teor da Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça. Devendo a parte exequente providenciar o necessário para sua intimação. Prazo 15 (quinze) dias. Diante da informação de que as matrículas em comento foram alienadas e registradas em nome de terceiro adquirente, sr. Antonio Carlos Castilho, em novembro de 2025 (fls. 357-358), antes de qualquer pronunciamento sobre a pretendida ineficácia do negócio por fraude à execução, e em estrita obediência ao artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e aos ditames da Súmula 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, intime-se o adquirente Antonio Carlos Castilho, no endereço indicado pelo Cartório Registral, para que, querendo, oponha embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente providenciar a juntada das custas para tanto. Prazo 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, esclareça a referida transação imobiliária e comprove a destinação do produto da venda dos respectivos bens. Juntada a matrícula de fls. 395-397 comprovando o registro da constrição (Av.03), consideram-se intimados os devedores da penhora aperfeiçoada através de seus patronos constituídos (artigo 841, parágrafo 1º, do CPC). Para fins de fixação do valor do imóvel e continuidade da expropriação, faculto às partes a juntada de manifestação e avaliações idôneas elaboradas por corretores de imóveis credenciados no CRECI, acompanhadas de fotos e memorial descritivo contemporâneo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento por perito judicial às expensas do credor. Intimem-se. - ADV: MARCELO GONÇALVES CARDOSO (OAB 245225/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), MARCELO GONÇALVES CARDOSO (OAB 245225/SP), RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 315657/SP)
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