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TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Processo 1003079-42.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Família - F.H.S. - O.H.M.S. - É o relatório. Decido. Das Questões Processuais Pendentes Da manifestação do autor Recebo a manifestação de fls. 135/137 como réplica, pois nela o autor enfrentou as questões essenciais suscitadas na contestação, inclusive a alegada medida protetiva, a dinâmica de convivência, as despesas do menor e a controvérsia econômica. A concessão de novo prazo exclusivamente para reiteração ou complementação genérica das alegações não se mostra necessária, sem prejuízo do contraditório sobre documentos supervenientes regularmente admitidos. Da impugnação à gratuidade da justiça REJEITO a impugnação à gratuidade concedida ao autor. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. O não comparecimento pessoal à audiência de conciliação também não constitui prova de capacidade econômica. O autor apresentou declaração de insuficiência, carteira de trabalho e extrato bancário. Os elementos existentes não demonstram, neste momento, disponibilidade financeira incompatível com o benefício concedido às fls. 50/52. A gratuidade fica mantida, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos concretos que evidenciem modificação de sua situação econômica. Do saneamento Não há outras questões processuais pendentes, nulidades a sanar ou irregularidades de representação. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) se houve alteração superveniente e relevante na capacidade econômico-financeira de F. H. S. após a homologação do acordo anterior; b) quais são os rendimentos efetivamente percebidos por F. H. S., inclusive provenientes de trabalhos informais, atividades autônomas ou outras fontes; c) quais são as necessidades atuais de O. H. M. S. e a proporção em que cada genitor pode contribuir para seu sustento; d) se o encargo fixado em 50% do salário mínimo para as hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo permanece adequado ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade; e) qual modalidade de guarda atende ao melhor interesse de O. H. M. S.; f) se existem elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar relevante para a definição da guarda; g) qual regime de convivência preserva o vínculo paterno-filial e, simultaneamente, a segurança e a estabilidade do infante; h) se a retirada e a devolução do menor devem ser intermediadas por terceiro, especialmente pela avó paterna; i) a necessidade de eventuais cautelas ou restrições no exercício da convivência. Das questões jurídicas relevantes São relevantes para o julgamento: a) a existência de modificação superveniente do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil; b) o melhor interesse da criança; c) os critérios legais para definição da guarda compartilhada ou unilateral; d) a repercussão de eventual risco de violência doméstica ou familiar sobre o regime de guarda e convivência; e) a corresponsabilidade dos genitores pelo sustento e desenvolvimento do filho. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá, em princípio, as regras ordinárias do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo da pretensão revisional, especialmente a alegada redução superveniente de sua capacidade econômica. À parte requerida compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, bem como as necessidades atuais do menor e os fatos alegados para justificar a guarda unilateral e a intermediação da convivência. Entretanto, as partes deverão colaborar com a instrução, apresentando os documentos econômicos e familiares que se encontrem sob sua disponibilidade. Da prova psicossocial A controvérsia relativa à guarda e à convivência não pode ser adequadamente resolvida apenas com base nas afirmações contrapostas dos genitores. A contestação noticia a existência de medida protetiva, enquanto o autor sustenta que houve retomada da convivência após sua concessão e nega representar risco à representante do menor ou à criança. Também há divergência sobre a forma como atualmente ocorre o convívio paterno e sobre a necessidade de intermediação pela avó paterna. Essas matérias recomendam avaliação técnica da dinâmica familiar. Assim, DEFIRO a realização de estudo psicossocial, que deverá abranger F. H. S., D. M. D. e O. H. M. S., observadas as cautelas necessárias para evitar contato direto entre os genitores enquanto não esclarecida a situação da medida protetiva. Da prova documental Intime-se F. H. S. para apresentar, no prazo de 15 dias: a) carteira de trabalho digital atualizada; b) comprovantes de rendimentos formais ou informais dos últimos seis meses; c) extratos completos de todas as contas bancárias e de pagamento de sua titularidade, referentes aos últimos seis meses, apresentando o "Registrato"; d) última declaração de imposto de renda, acompanhada do recibo de entrega, ou declaração de não apresentação; e)comprovantes das prestações alimentares correntes e das parcelas do acordo mencionadas na inicial. Intime-se D. M. D., na qualidade de representante legal do infante, para apresentar, no mesmo prazo: a) comprovantes de rendimentos dos últimos seis meses; b) última declaração de imposto de renda, acompanhada do recibo, ou declaração de não apresentação; c) planilha atualizada das despesas de O. H. M. S.; d) comprovantes atuais das despesas de alimentação, saúde, educação, transporte, vestuário e demais gastos diretamente relacionados à criança; e) cópia integral e atualizada da decisão relativa à medida protetiva, acompanhada de informação documental quanto à sua vigência. A juntada de documentos novos permanecerá admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC, assegurado o contraditório. Por ora, reputo desnecessárias pesquisas bancárias ou fiscais amplas, pois deve ser oportunizada primeiramente a apresentação voluntária da documentação. A necessidade de utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e de consulta a vínculos será reavaliada após a análise do material juntado. Da prova oral INDEFIRO a prova testemunhal e os depoimentos pessoais requeridos. O magistrado, como destinatário da prova, deve determinar as diligências necessárias ao julgamento e indeferir aquelas inúteis, impertinentes ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A iniciativa instrutória judicial deve ser conduzida de modo a alcançar esclarecimento suficiente dos fatos controvertidos, sem transformar a instrução em repetição oral das versões já apresentadas por escrito. No caso em tela, a capacidade econômica das partes será apurada por documentos bancários, fiscais, trabalhistas e comprovantes de renda e despesas. Por sua vez, a dinâmica familiar, a modalidade de guarda, a existência de risco e a forma de convivência serão avaliadas por estudo psicossocial elaborado por equipe técnica imparcial. Os depoimentos pessoais pretendidos se destinam essencialmente à reiteração das alegações já deduzidas nas petições. A avó paterna, embora indicada como pessoa que auxilia na convivência, poderá ser ouvida pela equipe técnica, caso reputado necessário no curso do estudo. Além disso, nenhuma das partes apresentou rol de testemunhas no prazo expressamente fixado à fl. 128, apesar da advertência de que o rol deveria acompanhar o requerimento de prova testemunhal. O autor mencionou a avó paterna como depoente, mas não apresentou qualificação completa nem rol formal; a requerida limitou-se, na contestação, a requerer genericamente testemunhas a serem arroladas posteriormente. A prova oral, portanto, não agregará elemento técnico superior aos documentos e ao estudo psicossocial e apenas retardará a solução da controvérsia. Apresentados os documentos, dê-se vista recíproca às partes, pelo prazo comum de 15 dias. Com a juntada dos relatórios técnicos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Int. - ADV: ADRIANA GARCIA LIBA (OAB 328071/SP), KARINA MACIEL DE LIMA (OAB 471606/SP)
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