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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003079-21.2025.8.26.0704 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Evanilde da Silva - Geny de Oliveira Santos - - Merci Maria dos Santos - Delci Aparecido dos Santos - Jason Eric dos Santos - Vistos. Fls. 220/223: A pretensão deduzida pela requerente, embora formulada sob a denominação de expedição de alvará judicial, possui conteúdo idêntico ao anteriormente apreciado por este Juízo às fls. 203/204 e 211, consistente na obtenção de provimento jurisdicional destinado a viabilizar a transferência do imóvel descrito nos autos diretamente em seu favor. A alteração da nomenclatura da providência requerida não modifica sua natureza jurídica. O que se pretende, em última análise, é o reconhecimento de que o imóvel não integrava o patrimônio do falecido por ter sido objeto de cessão de direitos celebrada em vida, bem como a expedição de título hábil à transferência da propriedade perante o Registro de Imóveis, providências que extrapolam os limites do presente inventário. O inventário destina-se à apuração do patrimônio transmitido pelo falecimento, ao pagamento das obrigações do espólio e à atribuição dos respectivos quinhões aos sucessores, não sendo a via adequada para reconhecimento de direito decorrente de negócio jurídico celebrado pelo falecido em vida, tampouco para substituição da manifestação de vontade necessária à regularização registral do imóvel. A sentença proferida nos autos nº 1001061-95.2023.8.26.0704, posteriormente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, não reconheceu a competência deste Juízo para determinar a transferência direta do imóvel à requerente. Ao contrário, naquele feito restou consignado que, embora inexistisse resistência dos herdeiros à pretensão da autora, a adjudicação compulsória não poderia prescindir da observância do princípio da continuidade registral, sendo necessária a prévia regularização da situação sucessória do falecido mediante inventário e partilha, para que, posteriormente, os sucessores, na qualidade de titulares registrais, pudessem praticar os atos necessários à transferência do bem. A extinção daquela ação, portanto, não decorreu da necessidade de deslocamento da análise da adjudicação para estes autos, mas da impossibilidade de utilização daquela via para suprimir a necessária observância da cadeia dominial do imóvel. Nesse contexto, a juntada das procurações de fls. 234/237, pelas quais os herdeiros manifestam concordância com a transferência do imóvel em favor da requerente, apenas confirma a inexistência de resistência dos sucessores, circunstância que já havia sido considerada e que, por si só, não autoriza a expedição do alvará pretendido. A concordância dos interessados não tem o condão de ampliar os limites objetivos do inventário ou afastar as exigências decorrentes do princípio da continuidade registral, especialmente porque a transferência da propriedade imobiliária pretendida demanda a utilização do instrumento jurídico adequado. Ressalte-se, ainda, que a sentença homologatória da partilha transitou em julgado, conforme certidão de fl. 215, tendo sido encerrada a prestação jurisdicional quanto ao objeto do presente inventário. Não se mostra cabível, após o trânsito em julgado, utilizar estes autos para obtenção de providência diversa daquela submetida à homologação da partilha, sobretudo quando a medida pretendida não integra o acervo hereditário a ser partilhado. Diante do exposto, mantenho integralmente as decisões de fls. 203/204 e 211 e indefiro o pedido formulado às fls. 220/223. Intime-se. - ADV: LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP)
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