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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1003078-15.2024.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ELIZETE PONCIANO DE FARIAS (OAB MG155910) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS PRETÉRITOS. RETORNO À ATIVIDADE RURAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurado especial durante o período de carência, em razão da existência de vínculos urbanos registrados no CNIS da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural; e (ii) estabelecer se a existência de vínculos urbanos anteriores impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial e a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício da atividade rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência nem ser integralmente contemporâneo aos fatos, desde que seja complementado por prova oral consistente e apta a demonstrar a continuidade do labor rural. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, sendo admissíveis outros elementos documentais aptos a evidenciar a vinculação da parte autora ao meio rural. Vínculos urbanos pretéritos e registros no CNIS, por si sós, não afastam a condição de segurado especial quando o conjunto probatório demonstra o retorno ao labor campesino e a indispensabilidade dessa atividade para a subsistência do segurado. A documentação apresentada pela parte autora, composta por declarações de ITR, escritura pública de imóvel rural, registros sindicais, inscrição no CAR, associação de produtores rurais, conta de energia em endereço rural, constitui início razoável de prova material do exercício da atividade campesina. A prova testemunhal produzida em audiência confirma de forma firme e coerente que a parte autora retornou ao meio rural após antigos vínculos urbanos, passando a exercer atividade agrícola em regime de economia familiar, voltada à própria subsistência, sem auxílio permanente de terceiros. O conjunto probatório comprova o exercício da atividade rural durante o período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, justificando a manutenção da aposentadoria por idade rural concedida. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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