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1003077-86.2026.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003077-86.2026.8.13.0701/MG AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB SP312849) RÉU: VELOG TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): LIVIA BRUGGER DOMINGOS (OAB MG192917) RÉU: MARCOS FONSECA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LIVIA BRUGGER DOMINGOS (OAB MG192917) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que, em sede de contestação (Evento 42), os requeridos suscitaram preliminares de conexão e de denunciação da lide, além de pleitear a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do corréu Marcos Fonseca de Almeida. Pois bem. Os requeridos pugnam pela reunião do presente feito com a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 1008728-02.2026.8.13.0701, em trâmite perante o Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível da Comarca de Uberaba/MG (Evento 42, DOCCOMPROV15). Dispõe o artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão estrita. No caso em apreço, constata-se que ambas as demandas decorrem do mesmo evento fático (acidente de trânsito ocorrido em 22/09/2025, no km 22 da Rodovia BR-153, em Centralina/MG), versando precipuamente sobre a apuração da responsabilidade civil dos condutores e a consequente obrigação indenizatória decorrente das avarias nos veículos Scania R450 (placa RUG8E82) e DAF XF FTT 530 (placa RNB2J00). O julgamento em separado implicaria manifesto risco de decisões inconciliáveis e logicamente contraditórias acerca da dinâmica do mesmo sinistro e da culpa pelo evento danoso. Ademais, verifica-se que a presente ação regressiva foi distribuída em 20/02/2026, restando prevento este Juízo Cível por força dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, ao passo que a ação em trâmite no Juizado Especial Cível foi ajuizada posteriormente, em 30/04/2026. Ressalte-se, ainda, a incompatibilidade do rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 para processar e julgar demanda cujo valor controvertido excede a alçada dos Juizados Especiais. Assim, reconheço a existência de conexão e o evidente risco de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC). SOLICITO ao Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível desta Comarca, remessa dos autos nº 1008728-02.2026.8.13.0701 a este Juízo, a fim de que os feitos sejam apensados e tenham instrução e julgamento conjuntos, nos moldes do art. 55, § 1º, do CPC. Uma via desta Decisão valerá como Ofício a ser encaminhado por e-mail institucional. Ademais, a requerida Velog Transportes LTDA pleiteou a denunciação da lide a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (Evento 42). Extrai-se do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, que é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A apólice de seguro acostada no Evento 42 (DOCCOMPROV13) atesta que a ré possui contrato de seguro de frota com a litisdenunciada, contemplando cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) para danos materiais e corporais causados a terceiros relativamente ao veículo de placa RNB2J00, envolvido no sinistro. Intimada, a autora declarou expressamente que não se opõe à referida denunciação (Evento 53). Sendo assim, defiro a denunciação da lide à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, inscrita no CNPJ sob o nº 92.682.038/0001-00. Cite-se a denunciada para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Oferecida a contestação pela denunciada, intimem-se a parte autora e os réus denunciantes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido Marcos Fonseca de Almeida, intime-se-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos hábeis, especialmente cópia da última declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, comprovantes de rendimentos/holerites recentes, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e cópia da CTPS, sob pena de indeferimento do benefício. Por fim, com a remessa dos autos nº 1008728-02.2026.8.13.0701, proceda-se ao apensamento, devendo os feitos vir conclusos em conjunto para posterior saneamento e julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Cumpra-se.

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