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Processo 1003077-05.2022.8.26.0624

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003077-05.2022.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Vistos. Fls. 217/219: Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda em face de Anael de Campos Neto. A execução foi distribuída em 12 de maio de 2022, e o último cálculo apresentado nos autos aponta o débito no valor de R$ 9.153,04, em setembro/2026 (fls. 231). Foram adotadas diversas providencias tendentes a localização de bens em nome da parte executada sem que se obtivesse êxito e o(a) devedor(a) não indicou bens aptos a quitar o débito. Note-se que a execução vem se arrastando desde 12/05/2022. Nesse sentido, não se revela admissível que a parte credora, detentora de título extrajudicial revestido de todos os requisitos legais, veja frustrado o seu propósito de se recompor do desfalque sofrido por conta do inadimplemento da parte executada. Nesse sentido, em homenagem à vedação do odioso principio do enriquecimento indevido, entendo que a regra da impenhorabilidade absoluta do salário, dependendo do caso concreto, há de sofrer mitigação. Aliás, como consectário do raciocínio supra, entendo que somente se cogitaria de violência ao princípio da dignidade da pessoa humana se materializasse a subtração total da renda salarial do executado para fazer face ao pagamento da dívida. Assim, defiro em parte o pedido da parte exequente, com a penhora incidindo sobre 10% (dez por cento) do salário líquido da parte executada Anael de Campos Neto, até a satisfação do débito, observando que lhe remanescerá considerável percentual para que possa honrar os seus demais compromissos. Oficie-se à empregadora do executado Marquespan Industria de Alimentos S/A, inscita no CNPJ nº 21.362.359/0001-89, estabelecida em Tatuí/SP, na Rua AnnaInghes Del Fiol, nº 571, SP 127, KM 113, Vila São Cristóvão, CEP 18280-005, (e-mail: atendimentosp@marquespan.com.Br) para que efetue o desconto mensal de 10% (dez por cento) do salário líquido da parte executada Anael de Campos Neto, até a quitação integral do débito exequentdo, devendo os valores serem depositados em conta judicial à disposição deste juízo e vinculada a estes autos. A cópia desta decisão, assinada digitalmente e acompanhada de eventuais cópias dos documentos e das peças necessárias para sua compreensão e individualização, servirá como ofício. Para processos digitais, como é o caso destes autos, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Cartório do Terceiro Ofício Cível da Comarca de Tatuí-SP (tatui3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Consigno que eventuais despesas correrão por conta da parte interessada, que deverá providenciar a impressão e o encaminhamento do ofício devidamente instruído com as cópias necessárias, comprovando nos autos, em 10 dias. Após o decurso do prazo de 60 dias da comprovação do encaminhamento do ofício, deverá a Serventia deverá verificar junto ao Portal de Custas e Recolhimentos do TJSP a existência de valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos referentes à penhora ora deferida, em sendo positivo certifique-se e aguarde-se a quitação integral do débito ou eventuais novos requerimentos. Sem prejuízo, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação da penhora ora deferida, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FERNANDO MUNHOZ GIORGETTI (OAB 288235/SP)

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