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Processo 1003076-68.2024.8.26.0650

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003076-68.2024.8.26.0650 - Monitória - Prestação de Serviços - Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a. - Sibely Virgilio Bleck - Vistos. A requerida opôs embargos monitórios e formulou reconvenção, tendo a requerente apresentado impugnação. Pendem de apreciação o pedido de gratuidade da justiça, as questões processuais suscitadas pelas partes, o pedido de intervenção da UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e a definição do prosseguimento da instrução. Inicialmente, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Em cumprimento à determinação de fls. 775, foram apresentados documentos destinados à demonstração de sua situação econômica, inclusive declaração fiscal e extratos bancários. Os elementos disponíveis, considerados em conjunto com a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, mostram-se suficiientes, neste momento, para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior revogação caso sobrevenham elementos demonstrativos da ausência dos pressupostos legais, na forma do art. 100 do mesmo diploma. Os embargos monitórios foram tempestivamente apresentados, conforme já reconhecido nos autos, e devem ser processados na forma do art. 702 do Código de Processo Civil. Afasto a alegação de inadequação da via monitória. A inicial foi instruída com documentos destinados à demonstração da prestação dos serviços médico-hospitalares e do débito perseguido, inclusive termo de internação, faturas, notas fiscais e demonstrativo da dívida. Tais elementos são suficientes ao processamento da ação nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise, após a instrução, de sua aptidão para comprovar a existência, extensão e exigibilidade da obrigação. A alegação de ilegitimidade passiva igualmente não comporta acolhimento neste momento. A controvérsia estabelecida diz respeito, em essência, à responsabilidade pelo pagamento dos serviços médico-hospitalares efetivamente prestados aos recém-nascidos e à repercussão, sobre essa obrigação, da relação mantida pela requerida com sua operadora de plano de saúde e das decisões proferidas em demanda própria. Trata-se, portanto, de matéria relacionada ao próprio mérito da cobrança, não se justificando a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Admito, ainda, a reconvenção, nos termos dos arts. 343 e 702, § 6º, do Código de Processo Civil. As pretensões nela deduzidas guardam relação com a ação principal ou com os fundamentos apresentados nos embargos. A pretensão indenizatória decorrente da alegada negativação indevida relaciona-se diretamente à existência e exigibilidade do débito objeto da monitória. Por sua vez, a alegação de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares também foi apresentada como fundamento de resistência à cobrança e foi expressamente controvertida pela requerente, inclusive quanto à existência de culpa e de nexo causal. A circunstância de essa matéria exigir instrução probatória mais ampla não afasta, por si só, a admissibilidade da reconvenção. Quanto à intervenção de terceiro, a requerida pretende a denunciação da lide da UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sustentando que a operadora seria responsável pelo custeio das despesas médico-hospitalares objeto desta demanda. A própria requerente, ao impugnar os embargos, declarou não se opor à intervenção da operadora. Embora a concordância das partes não dispense a presença dos pressupostos legais da intervenção, verifica-se que a controvérsia envolve diretamente a atribuição da responsabilidade econômica pelas despesas hospitalares reclamadas, sustentando a requerida que, caso venha a responder pelo débito, o respectivo encargo deve ser suportado pela operadora em decorrência da relação jurídica existente entre ambas. Nesse contexto, reputo presente, em princípio, a hipótese do art. 125, II, do Código de Processo Civil, ficando a existência e a extensão da responsabilidade atribuída à operadora reservadas ao julgamento de mérito, após o regular exercício do contraditório. A intervenção, ademais, mostra-se adequada à solução conjunta das questões relacionadas às mesmas despesas médico-hospitalares e prestigia a economia processual e a cooperação previstas nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a denunciação da lide e determino a citação da UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para integrar o processo e apresentar resposta, observando-se os arts. 126 e 131 do Código de Processo Civil. A admissão da intervenção não implica reconhecimento antecipado de sua responsabilidade pelo débito. Por ora, postergo o saneamento e a definição das provas necessárias. A denunciada, uma vez integrada à relação processual, deverá ter oportunidade de exercer integralmente o contraditório e influir na delimitação das questões de fato e de direito, bem como na atividade probatória, especialmente porque a reconvenção compreende alegação de falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Cumprida a citação e apresentada resposta, ou decorrido o respectivo prazo, dê-se vista às partes para manifestação, se necessária, e, após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ocasião em que serão delimitadas as questões controvertidas e apreciadas as provas pertinentes. Intimem-se. - ADV: SIBELY VIRGILIO BLECK (OAB 284320/SP), SIBELY VIRGILIO BLECK (OAB 284320/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)

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