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1003076-67.2025.8.26.0445

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível

    Processo 1003076-67.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Vinicius de Oliveira - - Daiane Maria da Costa - Unimed de Guaratinguetá Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de assegurar ao autor o tratamento multidisciplinar prescrito para o Transtorno do Espectro Autista, inclusive conforme os laudos médicos posteriores apresentados no curso do processo, desde que relacionados à mesma condição clínica e subscritos pelo profissional responsável; b) determinar que o tratamento seja disponibilizado, preferencialmente, por meio da rede credenciada da ré em Pindamonhangaba ou município limítrofe, em horários compatíveis com a rotina do menor e por profissionais aptos à execução das técnicas prescritas; c) inexistindo prestador credenciado apto a realizar qualquer das terapias nas condições acima, determinar que a ré providencie o custeio do respectivo tratamento fora da rede credenciada, mediante pagamento direto ou reembolso integral das despesas necessárias, observada a prescrição médica; d) declarar válida a cláusula contratual de coparticipação, ressalvando que sua cobrança deverá observar os limites contratuais e legais e não poderá constituir fator restritivo severo ou inviabilizar o tratamento do autor; e) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável; f) rejeitar o pedido de custeio de acompanhante terapêutico no ambiente escolar, por não integrar os pedidos formulados na petição inicial. A multa cominatória anteriormente fixada permanece regida pelos termos da decisão que concedeu a tutela e da posterior decisão que limitou seu montante ao custo correspondente a 12 meses de tratamento, devendo eventual discussão sobre seu descumprimento, incidência, cobrança ou adequação ser deduzida em cumprimento de sentença. Considerando que o autor decaiu de parte pouco expressiva de seus pedidos, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica desde já consignado que eventuais novos pedidos de tutela de urgência relacionados ao cumprimento, adequação ou atualização da obrigação ora reconhecida deverão ser formulados nos autos do cumprimento de sentença, e não mediante renovação da fase de conhecimento. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e Intimem-se. - ADV: LUCIANA VERRESCHI BENTO (OAB 342585/SP), LINCOLN VINICIUS ANTUNES COELHO (OAB 333762/SP), FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA (OAB 542578/SP), FRANKLIN FAÇANHA DA SILVA (OAB 542578/SP)

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