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1003076-03.2025.8.26.0337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mairinque - 1ª Vara

    Processo 1003076-03.2025.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.H.B.S. - G.L.S.J. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) regulamentar a guarda compartilhada da menor. entre seus genitores, fixando a residência da criança junto à genitora; (ii) determinar que as visitas do genitor ocorrerão da seguinte forma: (a) o requerido exercerá seu direito de visitas em finais de semana alternados, retirando-a a partir das 19:00 horas da sexta, devolvendo-a até as 18:00 do domingo, sempre na residência materna; (b) a criança passará a primeira metade das férias escolares com o pai e o restante com a mãe; (c) no Dia das Mães e no Dia dos Pais, a criança ficará com o respectivo homenageado; (d) nos anos ímpares, a criança passará o Natal (dia e véspera) com o pai e o Ano Novo (dia e véspera) com a mãe, alternando-se essa ordem nos anos pares; (e) nos feriados prolongados, a criança ficará na companhia daquele que detiver o direito de visita no final de semana correspondente; nos demais feriados, as visitas serão realizadas de forma alternada, a começar pelo pai; (iii) condenar o requerido a pagar alimentos no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, assim entendidos o seu salário bruto, descontados INSS, Imposto de Renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, sobre décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, horas extras e demais acréscimos, excluídos o FGTS e a participação nos lucros. Em caso de trabalho sem vínculo empregatício, o valor dos alimentos corresponderá a 50% do salário mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Em razão da sucumbência experimentada, condeno o requerido no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PIC - ADV: EMILSON OLIVEIRA NORONHA FILHO (OAB 355514/SP), BERTUCE DA SILVA DOMINGUES (OAB 437812/SP)

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