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1003073-89.2025.8.26.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível

    Processo 1003073-89.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aline Yurico Sugahara - Km da Silva Centro Automotivo / Forte Pneus - DECIDO, EM SANEAMENTO 1. Da revelia A ausência de regularização da capacidade postulatória impede o reconhecimento de validade dos atos processuais praticados em seu benefício. Assim, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, anoto a revelia da requerida, e determino o desentranhamento da contestação apresentada às fls. 68/71, por ausência de representação processual válida. Incidem, em consequência, os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ressalvada a análise do conjunto probatório e das hipóteses legais que possam afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados. Isso porque a revelia produz efeitos sobre a matéria de fato, mas não acerca da matéria de direito. Declaro o feito saneado, por não subsistirem questões processuais pendentes. 2. Do ônus da prova e sua inversão É caso de se estabelecer a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (consumidor), no que se refere à conduta do fornecedor do serviço, diante da verossimilhança das alegações do requerente, no que se refere à ocorrência do fato (relatório de pg.20 e fotografias de pgs.22/26), e sua hipossuficiência financeira. Em se tratando de discussão acerca da qualidade dos produtos e serviços da requerida, é evidente que está presente a vulnerabilidade do consumidor, diante da hipossuficiência relacionada ao conhecimento técnico. Neste caso específico, somente a requerida tem os meios suficientes e adequados para elucidar os fatos referentes ao serviço prestado. Sendo aplicáveis as normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, e estando presente a hipossuficiência da parte autora, temos que cabe a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), com relação à conduta da fornecedora. Acrescento que, quanto aos danos alegados, o ônus da prova é sempre daquele que afirma haver sofrido o prejuízo. 3. Da prova a ser produzida Considerando a distribuição dos ônus da prova ora estabelecido (inversão), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre seu interesse na produção de outras provas, indicando de forma fundamentada aquelas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO SEKINE (OAB 228701/SP), RICARDO FRANCISCO ROQUE (OAB 342609/SP)

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