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TJSP · Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível
Processo 1003073-24.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Rosalina Prestes - Vistos. Fls. 216: diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo proposto pelo INSS a fls.206/208 e, por consequência, julgo extinto o presente feito com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Tendo ocorrido a transação antes da sentença de mérito, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º). Sendo o acordo ora homologado ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dispensada a sua certificação pela Serventia. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, acompanhado de senha de acesso ao processo digital, a ser enviado pela serventia a Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ) para implantação do benefício na forma acordada. Comprovada a implantação do benefício, requisite-se o pagamento do valor ofertado, na forma indicada pela autarquia a fls.206 (R$ 10.504,71), bem como dos honorários advocatícios indicados (10% sobre o valor do acordo). P.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES (OAB 76999/SP), FAGNER MICHEL SILVA DE ALMEIDA (OAB 548961/SP)
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