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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
Processo 1003072-94.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcus Vinicius Cesar de Campos - - Ivanir Mattos dos Santos César de Campos - Fabio Publio Cesar de Campos - DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial e da ação reconvencional, para: a) ARBITRAR o valor do Aluguel Mensal devido pelo Réu aos Autores pelo uso exclusivo do imóvel rural e bens móveis descritos na inicial no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor locativo apurado na perícia judicial, fixando-o em R$ 8.431,00 (oito mil, quatrocentos e trinta e um reais) por mês, a ser reajustado anualmente, pelos índices do IPCA; b) CONDENAR o Réu ao pagamento das parcelas mensais de aluguel no valor supra, vencidas desde a data da citação válida (07/08/2023) até a data da efetiva desocupação ou extinção da comunhão, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes dos depósitos provisórios a menor realizados nos autos, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, ACRESCIDOS com correção monetária desde cada vencimento e com juros de mora a partir da citação para as parcelas anteriores a ela e a partir do respectivo vencimento para as parcelas posteriores, autorizando-se o levantamento em favor dos Autores dos valores incontroversos já depositados em juízo; c) CONDENAR os Autores/Reconvindos ao ressarcimento, na proporção de 50% (cinquenta por cento), dos valores comprovadamente pagos pelo Réu/Reconvinte relativos ao ITR do imóvel comum (no montante histórico de R$ 1.063,86) e às parcelas do financiamento bancário da usina de energia solar fotovoltaica adimplidas com exclusividade a partir de janeiro de 2023 até o termo final do contrato, ACRESCIDOS com correção monetária desde cada desembolso e com juros de mora a partir da intimação da reconvenção. Os juros e a correção monetária deverão obedecer as alterações efetivadas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29-08-2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será considerada com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30-08-2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice a ser utilizado será somente a taxa SELIC (nesta abrangidos CM e Juros de mora); Diante da sucumbência na ação principal, condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos Autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação principal atualizada, conforme supra, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno os Autores/Reconvindos ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Réu/Reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na reconvenção (total das despesas com ITR e usina solar a serem ressarcidas), com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu/Reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos Autores/Reconvindos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos reconvencionais rejeitados (multas ambientais e internet), devidamente atualizados, critérios supra desde o ajuizamento. P.R.I. - ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)