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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA Processo: 1003072-15.2026.4.01.3908 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O. M. REU: I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I. DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verifica-se que a petição inicial não se encontra devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: 1. Quanto ao valor da causa: a) esclarecer o critério utilizado para a atribuição do valor de R$ 1.000,00; b) indicar o valor atualizado da multa administrativa cuja inexigibilidade pretende ver declarada, juntando, se possível, documento que demonstre o respectivo montante;; c) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico dos pedidos, considerando, especialmente, o valor da multa e os demais pedidos cumulados, ou justificar de forma concreta eventual impossibilidade de mensuração, mediante estimativa razoável; e d) comprovar o recolhimento das custas complementares eventualmente devidas, ressalvada a apreciação e a extensão do benefício da gratuidade da justiça já requerido ou registrado nos autos. 2. Juntar de comprovante de residência atualizado, conforme art. 319, II, do CPC;. Advirta-se que o não atendimento da determinação de emenda poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Itaituba, data e assinatura no rodapé. Juiz Federal
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