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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Processo 1003072-12.2024.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - João Batista Antunes - Alceu Antunes - - Francisco Antunes Filho - - Marinete Antunes - - Claudio Antunes - - Natanael Mariano Antunes - - Natalia Regina Antunes - - Paulo Moises Antunes - Vistos. Trata-se de processo de inventário judicial dos bens deixados por Sérgio Antunes, falecido em 30 de outubro de 2023. O inventariante compromissado João Batista Antunes apresentou petição de primeiras declarações e respectivo plano de partilha (fls. 103/107). Nas referidas declarações, informou que o espólio é composto unicamente pelo crédito pecuniário de R$ 32.720,26 oriundo de cumprimento de sentença movido pelo autor da herança contra o Instituto Nacional do Seguro Social perante a 2ª Vara Cível local (fls. 90/91 e 105). O inventariante postulou o ressarcimento prioritário de despesas cartorárias adiantadas no valor de R$ 525,98 (fls. 44 e 105), com a divisão do saldo remanescente entre sete estirpes de herdeiros colaterais, noticiando, contudo, que o paradeiro do herdeiro irmão Natanael Mariano Antunes é desconhecido (fls. 103/104). Por força do despacho de fl. 108, determinou-se a inclusão dos herdeiros no sistema informatizado, o que restou cumprido pelo inventariante (fls. 111/115). Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Da assistência judiciária gratuita. O exame do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi postergado por este Juízo para momento posterior à apuração do monte-mor (fl. 40). Com o depósito judicial do crédito e a apresentação das primeiras declarações, restou consolidado que o monte-mor perfaz a quantia líquida de R$ 32.720,26 (fls. 90/91 e 105). Trata-se de montante de modesta expressão econômica, sendo a totalidade do saldo partilhável dividida entre sete estirpes familiares, resultando em quinhões de pouco mais de quatro mil reais para cada herdeiro (fl. 106). Somado a isso, o inventariante comprovou auferir proventos modestos de aposentadoria (fl. 9) e formulou expressa declaração de hipossuficiência econômica (fl. 5). Dessa forma, configurada a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, impõe-se o acolhimento do pedido, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Da regularização do contraditório e citação dos herdeiros. Apresentadas as primeiras declarações, o procedimento sucessório exige a convocação de todos os interessados para que tomem ciência das declarações prestadas e manifestem eventuais impugnações, na forma prescrita pelos artigos 626 e 627 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o inventariante promoveu o cadastro informatizado dos herdeiros (fls. 111/115), mas estes ainda não se encontram representados por advogado nos autos, tampouco foram citados. Portanto, revela-se prematura a pretendida homologação imediata do plano de partilha e a expedição de alvarás de levantamento (fl. 107), sendo indispensável a citação prévia dos coerdeiros para assegurar o devido processo legal e a higidez do procedimento. Quanto aos herdeiros qualificados com endereço certo (Alceu Antunes, Francisco Antunes Filho, Marinete Antunes, Claudio Antunes, Natalia Regina Antunes e Paulo Moisés Antunes), deve ser expedida a citação postal, facultada a juntada de procuração com poderes específicos para concordância com as declarações e o plano de partilha. No tocante ao herdeiro Natanael Mariano Antunes, o inventariante afirmou desconhecer sua qualificação completa e seu paradeiro atual (fls. 103/104 e 113). A citação por edital constitui modalidade excepcional e ficta, a qual pressupõe a realização de diligências prévias e razoáveis para localização da parte, conforme preceitua o artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, antes de eventual citação editalícia, cumpre determinar a realização de pesquisas de endereço e dados cadastrais perante os sistemas informatizados à disposição deste Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL). 3. Das certidões fiscais e manifestação fazendária. Para o regular desfecho da partilha, compete ao inventariante juntar aos autos as certidões negativas de débitos tributários municipais e federais em nome do falecido Sérgio Antunes, bem como comprovar o protocolo da declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ou a certidão de isenção/homologação correspondente, conforme determinado na decisão de fls. 40/41. Ante o exposto: a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao espólio e ao inventariante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se; b) recebo as primeiras declarações e o esboço de partilha apresentados às fls. 103/107; c) determino a citação postal dos herdeiros Alceu Antunes, Francisco Antunes Filho, Marinete Antunes, Claudio Antunes, Natalia Regina Antunes e Paulo Moisés Antunes, nos endereços informados às fls. 104/105 e 111/115, acompanhada de cópia das primeiras declarações, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os termos do inventário e da partilha (artigos 626 e 627 do Código de Processo Civil), ficando facultada a apresentação de procuração com outorga expressa de poderes para concordância; d) determino à serventia judicial que proceda à pesquisa de endereço e qualificação do herdeiro Natanael Mariano Antunes junto aos sistemas informatizados conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL), juntando-se os extratos aos autos e intimando-se o inventariante para manifestação em 10 (dez) dias; e) intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a abertura e o protocolo do procedimento do ITCMD perante o Posto Fiscal competente, apresentando a respectiva certidão de homologação/isenção, bem como junte as certidões negativas de débitos tributários em nome do falecido no âmbito federal e municipal, caso ainda não encartadas aos autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)