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1003071-97.2025.8.26.0363

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara

    Processo 1003071-97.2025.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito Credinter Ltda - Sicoob Credinter - José Marcelo Dias da Silva - VISTOS. JOSÉ MARCELO DIAS DA SILVA opôs exceção de pré-executividade nos autos da ação que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINTER LTDA - SICOOB CREDINTER, pois o título (cédula de crédito bancário) não goza de liquidez e exigibilidade. Daí a nulidade da execução (fls. 151/164). Intimada, a excepta arguiu inadequação da via eleita para a defesa e a necessidade de eventual alegação de excesso vir instruída com demonstrativo do cálculo incontroverso; susteve, por fim, a higidez do título executivo e a força obrigatória do contrato, além da sucessão processual (cessão de crédito) (fls. 289/308). Relatados, D E C I D O : A defesa do executado, como ressabido, é feita por meio da ação de embargos. Todavia, havendo determinadas matérias cuja cognição jurisdicional haveria de se dar independentemente de alegação das partes, rectius, objeções (questões atinentes à ordem pública), de há muito tem se admitido a exceção de pré-executividade como sucedâneo daquela ação incidental. No caso em voga inquina o excipiente a execução, pois que o documento que a instrui (cédula de crédito bancário) não ostenta todos aqueles atributos próprios dos títulos executivos. Sem razão, contudo. Toda e qualquer execução há mesmo de vir forrada em título executivo, ante a vigência entre nós daquela revelha parêmia nulla executio sine titulo. Tem boa cabida aqui a ensinança de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, para quem a exigência do título executivo, sem o qual não se admite a execução, é conseqüência do reconhecimento de que a esfera jurídica do indivíduo não deve ser invadida, senão quando existir uma situação de tão elevado grau de probabilidade de existência de um preceito jurídico material descumprido, ou de tamanha preponderância de outro interesse sobre o seu, que o risco de um sacrifício injusto seja, para a sociedade, largamente compensado pelos benefícios trazidos na maioria dos casos. A personalidade humana não deve ficar exposta a atos arbitrários, com os quais se violem as mais sagradas prerrogativas do ser humano ou se lhe diminua o patrimônio, requisito indispensável ao livre exercício destas na sociedade capitalista (...); e o arbítrio seria inevitável, se a invasão da esfera jurídica não estivesse na dependência de uma razão muito forte, exigida pela lei como requisito necessário e que é o título executivo. Como se infere do preceito contido no artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. E se a Lei nº 10.931/04 conferiu força executiva às cédulas de crédito bancário, nada parece inquinar a validade do documento trazido pela embargada e da execução nele forrada. A ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência. Confira-se, a propósito, o seguinte aresto do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA N. 233/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. 2. O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ílíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos. 3. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário. 4. Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial. 5 . Recurso especial provido." (AgRg no REsp 599609/SP 4ª Turma Relator para o acórdão: Ministro João Otávio de Noronha 15/12/2009 DJ de 08.03.2010). Destaquei. De igual teor a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EXECUÇÃO. Cédula de Crédito Bancário. Constitucionalidade dos dispositivos legais que a criaram. Preliminares do Banco rejeitadas. Desnecessidade de reunião de processos. Possibilidade de anatocismo no caso. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Onerosidade excessiva inexistente. Juros remuneratórios liberados às instituições financeiras ex vi da Lei 4.595/64 e Súmula 596 do STF. Inaplicabilidade do CDC. Inaplicabilidade da legislação de Economia Popular. Inexistência de teto constitucional de juros. Apelo provido para desacolher os embargos, com ressalva" (Apelação n° 7.363.377-9 21ª Câmara de Direito Privado Relator: Desembargador Silveira Paulilo). Destaquei. EXECUÇÃO - Cédula de Crédito Bancário - Tratando-se de cédula de crédito bancário em que o principal da dívida é definido em quantia fixa, sendo os acréscimos apurados mediante simples cálculos aritméticos, restam evidenciados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito excutido - Exibição de cópia digitalizada - Inadmissibilidade - Título que possui natureza cambiariforme e pode ser transferido mediante endosso em preto - Necessidade de exibição do original - Inteligência do art. 28 da Lei 10.931/2004 - Não é o caso de extinção da execução, mas de o juiz da causa conceder prazo para o exeqüente exibir o original, sob pena de indeferimento da petição inicial. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento nº 990.10.234038-4 São Carlos 20ª Câmara de Direito Privado Relator: Álvaro Torres Júnior 27/12/2010 V.U.). Destaquei. Aqui, ademais, a execução veio instruída com demonstrativo da dívida, donde se extrai com clareza o vencimento da obrigação e os encargos consentâneos ao título executivo. E a via eleita pelo excipiente (exceção de pré-executividade) é daquelas que não admitem dilação probatória. Logo e, se não cuidou o excipiente de trazer aos autos o valor que se entende correto (art. 525, §4º e 917, §3º, do Código de Processo Civil), nada autoriza discuti-lo em prejuízo daquela autonomia e abstração que marcam o regime dado aos títulos de créditos. Daí a higidez do título e, ausente prova do pagamento, da execução. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta a fls. 151/164, e, bem por isso, declaro subsistente a execução. Defiro o pedido ora posto sob sigilo. Providencie a Serventia o necessário para consulta e constrição de bens do devedor, independentemente de vista à parte contrária. Após, libere-se o sigilo e ouçam-se as partes no prazo regulamentar. Intimem-se. - ADV: THAIS CRISTINA PAIVA (OAB 532802/SP), LIVIA CORREA CRUVINEL (OAB 531156/SP), THAIS CRISTINA PAIVA (OAB 215122MG), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP)

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