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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível
Processo 1003071-60.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo dos Santos Dantas - José Luiz da Trindade Silva - - José Luiz da Trindade Silva e outro - Rodrigo dos Santos Dantas ingressou com ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes em face de José Luiz Trindade e Marcelo da Silva Brasilino. O autor relata que, no dia 21/03/2023, trafegava normalmente pela Avenida Bandeirantes, altura n° 2118, com o veículo da marca Nissan/Versa, ano/modelo 2017, cor prata, Renavam 01136188905, de placas QNM0G70, do município de São Paulo/SP, quando foi colidido na parte traseira de seu veículo, no momento em que estava parado em um semáforo com o sinal vermelho, por um caminhão M.B/M.Benz L 1113, placa BWB-1107, de cor vermelha, conduzido pelo Corréu Marcelo e de propriedade de José Luiz Trindade. Diz que o acidente ocorreu em razão da imprudência e negligência do corréu na condução do veículo, que, por não ter se atentado ao semáforo fechado e à presença de diversos veículos parados, acabou colidindo e ocasionando um engavetamento. Por fim, relata que labora como motorista de aplicativo e necessita do automóvel para atividade profissional e que a colisão ocasionou danos ao veículo do autor, os quais foram estimados em R$ 52.927,49. Requer, assim, pela condenação dos requeridos ao pagamento desse valor, pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como pelo pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, de R$ 11.200,00 pelos lucros cessantes e ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20%, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Com a inicial (fls. 01/15), juntou documentos (fls. 16/100).Foi deferido ao requerente o benefício da justiça gratuita (fl. 101).O requerido José Luiz Trindade foi citado e apresentou contestação às fls. 110/123. Inicialmente, alegou ilegitimidade passiva. Sustentou que os fatos narrados na inicial deixam claro que a culpa pelo acidente foi do corréu, condutor do veículo, que, segundo afirma, provavelmente estaria embriagado e dirigia sem habilitação e sem permissão do dono do veículo. Ademais, alega litisconsórcio passivo necessário, devendo ser incluído no polo passivo da ação os demais envolvidos no acidente: IRACEMA MASSUMI NAKAJIMA, MARCO ANTONIO GOMES, MARCELO DA SILVA BRASILINO e LEONARDO COELHO SANTOS. Requer, ainda, a denunciação da lide do condutor do veículo causador do dano. Impugnou o valor do dano moral e material. Por fim, alega que, conforme demonstram as fotografias apresentadas com a contestação, o responsável pela colisão traseira no veículo do autor teria sido o condutor de uma caminhonete Ford/Courier, de propriedade de Paula Natsumi Miyahara e conduzida por Iracema Massumi Nakajima, sequer arroladas na demanda. Requereu pela concessão do benefício da justiça gratuita. Réplica às fls. 152/159, na qual o requerente pugnou pelo reconhecimento da inexistência de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário, bem como reiterou os pedidos formulados na inicial.Constatado que o correú Marcelo da Silva Brasilino ainda não tinha sido citado, determinou-se a expedição de mandado citatório (fl. 179/180). Efetuadas diversas tentativas de infrutíferas de citação do corréu, foi determinada a citação editalícia (fl. 262). Citado por edital, foi nomeado ao réu curador especial que apresentou contestação por negativa geral (fls. 272/273).Réplica às fls. 280/283, na qual o requerente pugnou pela rejeição da contestação, diante da alegada ausência de conteúdo probatório, bem como reiterou os pedidos formulados na inicial .Concedido novo prazo para a produção de provas (fl. 284), a parte autora e a defesa do corréu Marcelo Brasilino reiteraram suas manifestações anteriores, de fls. 01/15 e 179/180, respectivamente (fls. 289 - corréu Marcelo e fls. 291/292 - autor). O corréu José Luiz Trindade, por sua vez, não se manifestou (fl. 293).É o relatório. Fundamento e decido.De início, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pelo réu "José Luiz da Trindade Silva", visto que, segundo consta de sua declaração de imposto de renda (fls. 138/147), é proprietário de dois caminhões e um automóvel, circunstância que, somada a um total de bens e direitos avaliados em R$ 423.661,04, infirma a propalada hipossuficiência. Outrossim, não há falar de ilegitimidade passiva da parte ré José Luiz Trindade. Conforme se extrai dos autos, o veículo envolvido no acidente era de sua propriedade e era conduzido, na ocasião dos fatos, por funcionário seu, no exercício de suas atividades laborais. Assim, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, sendo sua responsabilidade independente de culpa, conforme dispõe o art. 933 do mesmo diploma legal. Dessa forma, mostra-se presente a pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva.Com efeito, ainda que não estivesse suficientemente demonstrada a existência de vínculo empregatício entre os corréus, a condição de proprietário do veículo constitui fundamento autônomo para sua responsabilização pelos danos causados mediante a utilização do bem por terceiro a quem tenha permitido ou confiado sua condução. Ao proprietário incumbem os deveres de guarda, vigilância e utilização responsável da coisa, não sendo possível transferir integralmente a terceiros os riscos decorrentes da circulação do veículo por pessoa a quem foi entregue. A eventual inexistência de relação de emprego, portanto, não seria suficiente para afastar sua responsabilidade perante a vítima, sem prejuízo de eventual direito regressivo em face do efetivo causador do dano.No mais, tampouco prospera a tese de existência de litisconsórcio passivo necessário. A mera circunstância de o acidente ter envolvido outros veículos e pessoas não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário. Nos termos do art. 114 do CPC, este somente se configura quando determinado por lei ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da presença de todos os envolvidos. No caso, é possível apurar a eventual responsabilidade dos réus que integram a demanda, independentemente da inclusão dos demais envolvidos no acidente.Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.Quanto à denunciação da lide, o pedido igualmente deve ser rejeitado. Nos termos do art. 125, II, do CPC, a denunciação pressupõe a existência de obrigação legal ou contratual de indenizar, em ação regressiva, aquele que vier a ser vencido na demanda. No caso, contudo, não foi demonstrada a existência de vínculo dessa natureza entre o requerido e o condutor do veículo, sendo insuficiente a mera alegação de eventual direito de regresso, ressalvada a possibilidade de eventual ação autônoma para o exercício de tal pretensão.Ausentes, portanto, os requisitos legais, rejeito o pedido de denunciação da lide.No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A parte autora sustenta que, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 21/03/2023, o automóvel que dirigia foi atingido em sua traseira pelo caminhão conduzido pelo corréu Marcelo, que por não ter se atentado ao semáforo fechado e à presença de diversos veículos parados, acabou colidindo e ocasionando um engavetamento. Afirma que a colisão ocasionou danos ao seu veículo, os quais foram estimados em R$ 52.927,49 e que labora como motorista de aplicativo, por isso necessita do automóvel para o exercício de sua atividade profissional. Requereu assim, pela condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 52.927,49, bem como pelo pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 11.200,00 pelos lucros cessantes. A parte ré, José Luiz Trindade, sustenta que os fatos narrados na inicial deixam claro que a culpa pelo acidente foi do corréu, condutor do veículo, que, segundo afirma, provavelmente estaria embriagado e dirigia sem habilitação. Por fim, alega que, conforme demonstram as fotografias apresentadas com a contestação, o responsável pela colisão traseira no veículo do autor teria sido o condutor de uma caminhonete Ford/Courier, de propriedade de Paula Natsumi Miyahara e conduzida por Iracema Massumi Nakajima, sequer arroladas na demanda.A parte ré, Marcelo da Silva Brasilino, contestou por negativa geral, os fatos descritos na petição inicial. Pois bem. Do conjunto probatório coligido (boletim de ocorrência e fotos juntadas aos autos - fls. 25/51 e 52/62), resulta demonstrado que a colisão decorreu de conduta culposa do corréu Marcelo, que atingiu a traseira do veículo à sua frente em via de tráfego intenso/variável, circunstância que impõe redobrada atenção, domínio do veículo e guarda de distância segura.A alegação defensiva de que o acidente teria decorrido de manobra de "terceiro veículo", a configurar culpa exclusiva de terceiro e rompimento do nexo causal, não se comprovou. Em casos de colisão traseira, embora a presunção de culpa do condutor que colide seja relativa, sua elisão demanda prova robusta e específica, apta a demonstrar, de modo convincente, circunstância excepcional que justifique o impacto. As alegações do réu, contudo, não vieram amparadas em nenhum elemento objetivo de corroboração, como registro idôneo da ocorrência com descrição compatível, testemunhas ou qualquer outro dado técnico que evidencie a inevitabilidade da manobra e a impossibilidade de evitar o abalroamento.Além disso, tratando-se de colisões sucessivas de veículos, caracterizando o denominado engavetamento, a responsabilidade pelos danos deve ser atribuída, em princípio, àquele que deu causa ao primeiro impacto e desencadeou a sequência de colisões. Isso porque, quando um veículo é atingido por terceiro e, em razão da força do impacto, é involuntariamente projetado contra outro automóvel, seu condutor atua como mero instrumento da colisão, sem que se possa atribuir a ele conduta culposa pelo segundo impacto. Trata-se da aplicação da teoria do corpo neutro, segundo a qual o veículo atingido e posteriormente arremessado não responde pelos danos causados ao terceiro, desde que demonstrado que sua atuação decorreu exclusivamente da força do impacto inicial. No caso dos autos, portanto, a análise da responsabilidade deve considerar a dinâmica do acidente e identificar o veículo que deu início à sequência de colisões, não sendo suficiente, para imputar responsabilidade ao condutor do Ford/Courier, o simples fato de o veículo ter participado dos impactos subsequentes. Demonstrado que a colisão deste veículo decorreu do impacto que sofreu anteriormente, afasta-se a responsabilidade de seu condutor pelos danos daí decorrentes.Ao revés, o conjunto documental carreado é coerente com a dinâmica narrada na inicial e aponta dano concentrado na parte traseira do veículo, compatível com choque por aproximação indevida do veículo que seguia atrás, por desatenção ou inobservância da distância de segurança. Incumbia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), bem como a ocorrência de causa excludente idônea a afastar a presunção de culpa aplicável à espécie, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual subsiste, no ponto, a responsabilidade pelo evento danoso. Destaco que, em hipóteses de colisão traseira, incide presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide, por violação do dever de guardar distância de segurança e de manter o domínio do veículo, nos termos dos arts. 28 e 29, II, do CTB. O réu não logrou elidir tal presunção com prova robusta, limitando-se a afirmações unilaterais. Mantida a presunção, resta caracterizada sua culpa pelo evento danoso.De igual modo, a contestação apresentada pelo corréu Marcelo da Silva Brasilino, por negativa geral, não é suficiente para infirmar o conjunto probatório produzido nos autos. Embora a curadoria especial esteja autorizada a formular defesa por negativa geral, tal prerrogativa processual não tem o efeito de afastar a força probatória dos elementos concretamente apresentados pela parte autora, tampouco de elidir, por si só, a presunção relativa de culpa decorrente da colisão traseira. Ausente qualquer elemento específico capaz de demonstrar dinâmica diversa do acidente ou fato apto a romper o nexo causal, subsistem hígidos os elementos que apontam para a responsabilidade dos requeridos pelo evento.Assim, demonstrados o acidente, a conduta culposa do condutor do caminhão, o nexo causal e a responsabilidade do proprietário do veículo, encontra-se configurado o dever de indenizar pelos prejuízos que efetivamente decorreram do sinistro. Resta, portanto, examinar a existência e a extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais alegados pela parte autora, à luz da prova produzida nos autos. Quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais decorrentes da reparação do veículo, a pretensão merece acolhimento. Nos termos dosarts. 186e 927do Código Civil, aquele que causadanoa outrem por ato ilícito fica obrigado a repará-lo, devendo a indenização corresponder à extensão efetiva do prejuízo suportado. Em se tratando de acidente de trânsito, reconhecido o dever de indenizar, incumbe ao causador do dano restabelecer, na medida do possível, a situação patrimonial existente antes do sinistro, abrangendo as despesas necessárias à recomposição do bem atingido. No caso concreto, a parte autora apresentou documentação destinada a demonstrar os prejuízos ocasionados pela colisão e a extensão dos reparos necessários ao veículo, alcançando o montante de R$ 52.927,49(fls. 63/64). Os documentos encontram correspondência com os danos constatados no automóvel após o acidente e não se mostram, à primeira vista, incompatíveis com a natureza e a intensidade da colisão evidenciada pelas fotografias juntadas aos autos. Há, portanto, suporte documental suficiente para a quantificação do prejuízo material reclamado, não se tratando de valor formulado com base em mera estimativa abstrata ou alegação desacompanhada de elementos de prova. De outro lado, a impugnação apresentada pela parte requerida não veio acompanhada de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que os reparos indicados seriam desnecessários, que não guardariam relação com o acidente discutido nos autos ou que os respectivos valores estariam acima daqueles usualmente praticados. Não foramapresentadosorçamento alternativo, avaliação técnica, perícia particular ou qualquer outro elemento objetivo que permitisse concluir pela existência de excesso na quantificação pretendida. A mera discordância quanto ao montante, desacompanhada de substrato probatório mínimo, não é suficiente para afastar a documentação produzida pela parte autora. Com efeito, uma vez demonstrados pela parte autora o dano e sua extensão, incumbia aos requeridos, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, inclusive a existência de excesso, ausência de nexo entre determinado reparo e o acidente ou inadequação dos valores apresentados, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, estando comprovada a ocorrência do dano material, sua vinculação causal com o acidente e suficientemente demonstrado o valor necessário à reparação do veículo, deve ser acolhido o pedido de ressarcimento no montante de R$ 52.927,49.Quanto ao pedido de lucros cessantes formulado pela parte autora, não há elementos suficientes para seu acolhimento. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar, desde que os prejuízos decorram de forma direta e imediata do ato ilícito. A indenização por lucros cessantes, contudo, não pode ser presumida, exigindo prova concreta da renda que deixou de ser auferida e do efetivo período de impossibilidade de exercício da atividade profissional. No caso, a parte autora não se desincumbiu desse ônus. Os registros fotográficos encartados às fls. 77/95, conquanto atestem ganhos habituais, não ostentam qualquer elemento capaz de correlacionar o autor aos dados ali exibidos, seja seu nome, documento, número de cadastro, etc., de modo que não comprovada a obtenção das aludidas quantias pela parte autora. Assim, ausente prova segura tanto da renda que teria deixado de ser percebida quanto do período em que a atividade profissional teria sido efetivamente interrompida em razão do acidente, não há elementos suficientes para reconhecer a existência de lucros cessantes. Por conseguinte, o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto.Por fim, a pretensão de indenização por danos morais não merece acolhimento, uma vez que as circunstâncias do acidente não ultrapassam os meros dissabores cotidianos, inexistindo elementos que atestem a violação aos direitos da personalidade do autor.Desse modo, reconhecida a culpa dos réus, impõe-se sua responsabilização exclusivamente pela reparação dos danos materiais causados.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar os réus José Luiz Trindade e Marcelo da Silva Brasilino , solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 52.927,49 (cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), correspondente às despesas comprovadamente suportadas em razão do acidente, acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso; Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo do autor e 70% (setenta por cento) a cargo dos réus. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), competindo aos réus, solidariamente, pagar ao advogado do autor honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, incumbindo ao autor, a mesmo título, quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelas defesas, equivalente correspondente à soma atualizada dos pedidos rejeitados de danos morais e lucros cessantes. - ADV: NEUZA NUNES SOARES BERTONCELLO (OAB 149534/SP), RUBENSMAR GERALDO (OAB 375813/SP), RUBENSMAR GERALDO (OAB 375813/SP), MURILO SOARES BERTONCELLO (OAB 428453/SP), BIANCA FONSECA MURTA E SILVA (OAB 483460/SP)