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TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003071-28.2026.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.A.G. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, nomeio, para o cargo de curadora do interditado WAGNER ANDRE DA FONSECA, em substituição de CLEONICE DE MORAES GFERIANI, a autora WALQUIRIA ANDRE GODOI, a fim de que possa reger os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditado, prestando compromisso através do competente termo nos autos. Assim, não poderá o interditado, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Em obediência ao disposto no § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (CPC, art. 98, III). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento do requerido, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverão as pessoas dos curadores imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Dispenso a especificação da hipoteca legal, pois a requerente é irmã do(a) interditado(a). Ademais, a autora demonstrou idoneidade durante a curadoria provisória. As contas deverão ser apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, sendo instruídas com documentos justificativos (CPC, art. 551). As contas deverão ainda ser prestadas sempre em autos apartados (CPC, art. 553, primeira parte), distribuídos por dependência a este feito no mês de janeiro de cada ano. A fim de evitar tumulto processual, ante a possibilidade de eventual execução forçada na hipótese de rejeição de alguma delas (CPC, art. 552), sem prejuízo da sua destituição do cargo e sequestro de seus bens (CPC, art. 553, parágrafo único), os curadores deverão, para cada prestação de contas anual, distribuir nova petição inicial para dar ensejo à formação de processos distintos para cada prestação, sendo vedado o simples protocolo em feito já em andamento, sob pena de destituição do cargo. Para fiscalização do controle das prestações de contas anuais, os presentes autos deverão ser remetidos ao Ministério Público no mês de fevereiro de cada ano, a partir do próximo ano, após a serventia certificar se houve distribuição de ação de prestação de contas por dependência pelo(a) curador(a) na forma determinada nesta decisão. Por serem os requerentes beneficiários da Assistência Judiciária, fica eles dispensados do pagamento de eventuais custas e despesas processuais em aberto. Arbitro, desde já, se o caso, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do "RGI". Expeça-se a respectiva certidão. Se o caso, expeça-se o necessário para que a pessoa do perito receba os honorários decorrentes do trabalho desempenhado nos autos, caso isso ainda não tenha ocorrido. A presente sentença produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (CPC, art. 1.012, § 1º, VI). P. I. C - ADV: ALESSANDRA MEDEIROS DE SOUZA (OAB 134234/SP)
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