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1003070-74.2025.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003070-74.2025.8.26.0020/SP EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDES GARCIA FILHO ADVOGADO(A): OSVALDI ALVES PEREIRA (OAB SP091517) EXECUTADO: NICKOLAS FERREIRA FORMIZANO ADVOGADO(A): ISABELLE CRISTINA MORARI GOMES DA SILVA (OAB SP517465) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO DE SOUZA FRANQUEIRA (OAB SP125297) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação residencial ajuizada por Eduardo Fernandes Garcia Filho contra Nickolas Ferreira Formizano, objetivando a satisfação de aluguéis e encargos inadimplidos. Citado regularmente, o executado não opôs embargos no prazo legal, sobrevindo o deferimento e a efetivação de bloqueio eletrônico de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na quantia total de R$ 1.478,18. O devedor compareceu aos autos para apresentar exceção de pré-executividade e pedido de desbloqueio, sob os argumentos de que o contrato de locação não constitui título executivo por inexistir a assinatura de duas testemunhas, bem como que o numerário atingido é impenhorável por ostentar natureza salarial e estar aquém do limite de 40 salários-mínimos. Instado por duas vezes a comprovar documentalmente a alegada impenhorabilidade mediante juntada de extratos dos três meses anteriores e a regularizar a sua capacidade postulatória com a assinatura da procuração e apresentação do ofício do convênio da Defensoria Pública, o executado permaneceu inerte, consoante certidões dos autos. O exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados e a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A exceção de pré-executividade não comporta conhecimento diante do manifesto vício de representação processual não sanado, além de ostentar teses jurídicas manifestamente improcedentes quanto ao mérito. Inicialmente, constata-se que o executado descumpriu as determinações judiciais sucessivas para apresentação de instrumento de mandato devidamente subscrito e do respectivo termo de nomeação pelo convênio da Defensoria Pública/OAB-SP. A ausência de capacidade postulatória formal e a inércia reiterada obstam o conhecimento do petitório defensivo, nos moldes do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que superado o óbice formal, a tese de nulidade da execução pela ausência de testemunhas no instrumento contratual locatício não encontra respaldo legal. O crédito decorrente de aluguel de imóvel documentalmente comprovado constitui título executivo extrajudicial por expressa e autônoma previsão do art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prescindindo da subscrição de duas testemunhas instrumentárias, formalidade adstrita unicamente aos documentos particulares genéricos disciplinados pelo inciso III do referido diploma. No que tange ao pleito de desbloqueio, cabia ao executado o ônus de comprovar de plano a incidência das causas de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, conforme exigência expressa do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Omitindo-se na juntada dos respectivos extratos bancários que demonstrassem a natureza estritamente salarial ou a destinação do valor como reserva financeira intangível, impõe-se a manutenção da constrição e a convolação do bloqueio em penhora. Por conseguinte, mostra-se legítimo o prosseguimento dos atos expropriatórios com a liberação da quantia penhorada em favor do credor para amortização parcial da dívida exequenda. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta pelo executado e INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado; Por consequência, converto a indisponibilidade financeira no montante de R$ 1.478,18 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta data determino a transferência dos valores para a conta judicial. Após a transferência, fica deferida a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia constrita e seus acréscimos legais em favor do exequente, observando-se o formulário apresentado no evento 64; Por fim, fica intimado o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos memória de cálculo atualizada do débito remanescente, com a devida dedução do valor levantado, indicando bens passíveis de penhora para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.

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