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1003070-18.2026.8.13.0209

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003070-18.2026.8.13.0209/MG EXEQUENTE: LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Laticínios Ita Indústria e Comércio de Alimentos LTDA. em face de Vera Regina de Castro Santana Mendes, visando à satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis. Distribuído o feito, a certidão de triagem em Evento 4, CERTRIAGRET1 indicou a falta de regularização da representação processual e a comprovação do recolhimento das custas, o que foi atendido nas petições e documentos juntados nos Evento 8, PET1 e Evento 9, OUTDOC3 . Todavia, para o regular prosseguimento do feito, é imperiosa a correta instrução da petição inicial com os documentos essenciais à propositura da ação. Conforme o artigo 75, VIII, do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas são representadas em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem. Assim, a juntada do contrato social é documento indispensável para a verificação da regularidade da representação e dos poderes de quem outorgou o mandato judicial. Ademais, o artigo 798, I, "b", do mesmo diploma legal, exige que a execução seja instruída com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, emendar a inicial para apresentar seu contrato social consolidado e anexar planilha de débito atualizada e pormenorizada. Nos termos da Portaria n. 8.836/CGJ/2026, na hipótese de citação ou intimação a ser cumprida fora dos limites desta comarca, tratando-se de processo que tramita Eproc e de ato que dependa exclusivamente da atuação de Oficial de Justiça, a secretaria deverá expedir o mandado e encaminhá-lo diretamente à central de mandados da comarca de cumprimento, sem a necessidade de expedição de carta precatória. Antes, porém, caso a parte interessada não litigue com gratuidade de justiça, deverá ser intimada a recolher a verba indenizatória de transporte e a taxa judiciária correspondente, nos termos do art. 11 da referida Portaria. Tal determinação é aplicável a todos os atos de comunicação pessoal a serem cumpridos no feito. Intime-se. Cumpra-se.

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