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2026-09-14 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Autos: 1003069-79.2026.8.11.0050 Autor(a)(s): Alessandro Garcia Da Silva e outros (2) Requerido(a)(s): Luciana De Fatima Silveira e outros Autos: 1003080-11.2026.8.11.0050 Autor(a)(s): Luciana De Fatima Silveira Requerido(a)(s): Alessandro Garcia Da Silva e outros Vistos. Trata-se de duas demandas conexas, ambas em trâmite perante este Juízo e relacionadas ao mesmo imóvel, qual seja, o Lote nº 01 da Quadra nº 48 do Loteamento Olenka, situado na Rua Guarani das Missões, nº 687, Bairro Olenka, Campo Novo do Parecis/MT, objeto da matrícula nº 2.695 do Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT. No processo nº 1003069-79.2026.8.11.0050, de 20/08/2026, Alessandro Garcia Da Silva, Valdir Pedro Orso e André Orso ajuizaram Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Adjudicação Compulsória Subsidiária, Manutenção de Posse e Tutela de Urgência em face de Luciana De Fátima Silveira e Eloi Luis Fritzen. Alegam, em síntese, que o imóvel foi inicialmente entregue pelos Requeridos a Valdir e André, em negócio verbal envolvendo dação em pagamento de dívida de arrendamento rural, e posteriormente alienado a Alessandro, a quem teria sido transmitida a posse em maio de 2026, com anuência dos Requeridos. Sustentam que, após a realização de investimentos e o início da construção de empreendimento residencial multifamiliar, os Requeridos passaram a contestar a avença, exigindo o pagamento de R$ 650.000,00 para a transferência do imóvel e ameaçando impedir a continuidade da obra. Requerem, liminarmente, a) a manutenção de Alessandro na posse; b) a autorização para continuidade das obras, observadas as exigências administrativas; c) a proibição de atos de turbação, esbulho ou embargo privado e, ainda, d) o bloqueio da matrícula ou, subsidiariamente, a averbação da existência da demanda. Por sua vez, no processo nº 1003080-11.2026.8.11.0050, de 21/08/2026, Luciana De Fátima Silveira ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c Desfazimento/Demolição de Obra e Indenização por Perdas e Danos em face de Alessandro Garcia Da Silva e A. C. de Oliveira Comércio De Areia – ME (Rio do Sangue Ltda), afirmando ser proprietária e possuidora do mesmo imóvel e sustentando que os Requeridos teriam ingressado no lote, sem autorização, no mês de agosto de 2026, iniciando construção no local. Afirma ter promovido denúncia administrativa, notificação extrajudicial e registro de ocorrência, além de ter obtido o embargo administrativo da obra. Relata, ainda, que a Prefeitura expediu notificação de embargo nº 007/2026, por ausência de alvará de construção, em nome da Autora, na condição de contribuinte cadastrada do imóvel, exigindo-lhe a regularização de obra que não executou, estando sujeita à lavratura de auto de infração. Postula, em sede liminar, a reintegração na posse, a imediata paralisação da obra, a desocupação do imóvel, a retirada dos materiais e equipamentos e a fixação de multa diária. As ações foram reconhecidas como conexas e determinado o seu apensamento para decisão conjunta, nos termos do art. 55 do CPC. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC. Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330, do CPC, recebo as petições iniciais. 2. Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência. Considerando a inequívoca conexão entre as demandas, especialmente porque ambas versam sobre a posse do mesmo imóvel e apresentam versões diametralmente opostas acerca da origem e da legitimidade da ocupação, os pedidos de tutela provisória devem ser apreciados conjuntamente, de modo a evitar decisões incompatíveis acerca do mesmo estado fático. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, ora pleiteada, exige-se a concomitante presença da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como a inexistência de risco quanto à eventual irreversibilidade da providência adotada (art. 300 do CPC). Quanto à probabilidade do direito, ela representa a plausibilidade de sua existência de fato e de direito (jurídica). A primeira se concretiza quando da narrativa da parte postulante evidencia-se uma verdade provável sobre os fatos - independentemente da produção de provas (verossimilhança fática) - e, a segunda quando verifica ser provável a subsunção dos fatos à norma invocada a fim de conduzir os efeitos pretendidos. No que se reporta ao perigo de dano, é aquele concreto (certo), atual (está na iminência de ocorrer), grave (capaz de impedir a fruição do direito), com consequências irreparáveis (irreversíveis) ou de difícil reparação. É incontroverso, a partir da certidão imobiliária e do cadastro municipal apresentados nos autos nº 1003080-11.2026.8.11.0050, que Luciana De Fátima Silveira figura como proprietária registral do imóvel objeto da matrícula nº 2.695, classificado, no documento, como terreno não construído e sem uso. Todavia, a titularidade registral, embora constitua elemento relevante, não resolve, nesta fase de cognição sumária, a controvérsia possessória, sobretudo porque a parte contrária apresentou elementos documentais que apontam para situação fática e negocial substancialmente diversa daquela narrada na ação de reintegração. Com efeito, no processo nº 1003069-79.2026.8.11.0050 foram apresentados manuscrito atribuído à requerida Luciana, mensagens e arquivos de áudio que, segundo a narrativa inicial e a ata notarial posteriormente juntada, documentariam tratativas envolvendo o imóvel, o abatimento de parte da dívida de arrendamento e a posterior transferência da posse a Alessandro. Embora insuficientes para reconhecer, de plano, a validade da cadeia negocial ou a aquisição da propriedade por Alessandro, tais elementos afastam, nesta fase processual, a segurança necessária para afirmar a ocorrência de ingresso clandestino no imóvel, conforme alegado na ação de reintegração. Nesse sentido, os próprios autos revelam a existência de uma relação negocial anterior entre os litigantes, cuja extensão, validade e eficácia constituem precisamente o objeto central dos autos nº 1003069-79.2026.8.11.0050, demandando contraditório e adequada instrução. Assim, apesar de a Autora da ação possessória ostentar o domínio registral, não se encontra demonstrado, de plano, o esbulho possessório na forma narrada na inicial, requisito indispensável à concessão da liminar prevista no art. 562 do CPC. A concessão de mandado de reintegração em favor da proprietária registral, neste momento, produziria alteração substancial do estado fático controvertido e poderia esvaziar, antes do contraditório, a própria utilidade da ação declaratória conexa. Por outro lado, também não se mostra adequada a concessão integral da tutela pretendida pelos Autores do processo nº 1003069-79.2026.8.11.0050. Ainda que os elementos até aqui apresentados confiram plausibilidade à alegação de que Alessandro exerce a posse desde maio de 2026 e de que os Requeridos somente posteriormente passaram a contestá-la, a controvérsia sobre a cadeia negocial é relevante e não pode ser solucionada definitivamente em sede de cognição sumária. Além disso, não cabe ao Poder Judiciário, nesta fase, autorizar a continuidade de obra em desacordo com determinação administrativa regularmente expedida pelo Município. A própria documentação apresentada na ação de reintegração indica que houve vistoria municipal em 18/08/2026 e posterior expedição da Notificação de Embargo nº 007/2026, com ciência em 20/08/2026 (Id. 245873778 – autos nº 1003080-11.2026.8.11.0050). Desse modo, a tutela adequada, por ora, deve limitar-se à preservação do estado fático existente, impedindo atos de autotutela ou alteração unilateral da situação possessória, sem antecipar o julgamento da controvérsia dominial e contratual e sem afastar a eficácia de eventual embargo ou determinação administrativa. Com efeito, a documentação juntada ao processo nº 1003069-79.2026.8.11.0050 indica a existência de atos posteriores de contestação da posse, inclusive ameaça de impedimento material da obra e de constituição de gravame sobre o imóvel. Nesse cenário, mostra-se prudente assegurar que nenhuma das partes pratique atos de força própria destinados a modificar a situação existente, até que se estabeleça o contraditório. A medida é reversível e adequada à preservação da utilidade dos processos conexos, pois não importa reconhecimento de propriedade ou de validade dos negócios jurídicos, tampouco impede que, após a instrução, seja determinada a desocupação, a reintegração ou qualquer outra providência que se mostre juridicamente cabível. Ante o exposto, em apreciação conjunta dos pedidos de tutela provisória formulados nos processos conexos nº 1003069-79.2026.8.11.0050 e nº 1003080-11.2026.8.11.0050: a) Indefiro, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse formulado por Luciana De Fátima Silveira no processo nº 1003080-11.2026.8.11.0050, por não estarem demonstrados, em cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida, especialmente a ocorrência do alegado esbulho nas circunstâncias narradas na inicial, diante dos elementos constantes do processo conexo; b) Defiro parcialmente a tutela de urgência requerida no processo nº 1003069-79.2026.8.11.0050, exclusivamente para determinar que Luciana De Fátima Silveira e Eloi Luis Fritzen se abstenham de praticar atos de turbação, esbulho, retirada forçada de pessoas, materiais ou equipamentos, embargo privado ou qualquer outra medida de autotutela destinada a alterar, por ato próprio, a situação possessória atualmente existente no imóvel objeto da matrícula nº 2.695, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esclareço que a presente decisão não autoriza a continuidade de obra, permanecendo hígidas as determinações emanadas dos órgãos públicos competentes, inclusive eventual embargo administrativo incidente sobre o imóvel. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio da matrícula nº 2.695, por se tratar de providência de maior gravidade e que não se mostra necessária, neste momento, à preservação do resultado útil dos processos. Determino, contudo, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação da existência das ações nº 1003069-79.2026.8.11.0050 e nº 1003080-11.2026.8.11.0050 na matrícula nº 2.695 para ciência de terceiros acerca da controvérsia judicial incidente sobre o imóvel. Considerando a conexão e a identidade do objeto litigioso, determino o processamento conjunto dos feitos, com apreciação coordenada das questões comuns, evitando-se decisões contraditórias. 3. Tendo em vista que o feito em análise admite composição, com supedâneo no artigo 139, inc. V, do CPC e na norma ínsita na Resolução n.º 125/2010, do CNJ, determino a remessa dos autos ao CEJUSC atuante na Comarca para realização de audiência de conciliação ou mediação, devendo as Partes estarem acompanhadas de Advogados ou Defensor Público. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado ou pessoalmente, caso representado pela Defensoria Pública, para comparecimento a audiência conciliatória, advertindo-o que a ausência é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionada com multa (art. 334, §8º, do CPC). 4. Citem-se os Réus, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que compareça à audiência designada, acompanhado de Advogado ou Defensor Público, bem como para apresentar Contestação, no prazo previsto no artigo 335, do CPC, devendo indicar, desde logo (art. 336, do CPC), de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370, do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Conste, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, do CPC), bem como que as Partes devem estar acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos (art. 334, §9º, do CPC). Havendo desinteresse pela parte requerida na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para audiência conciliatória (art. 334, §5º, do CPC). 5. Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de Contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Cientifique-a, nesta oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia (art. 344, do CPC), ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de indeferimento. Em sendo formulada Reconvenção com a Contestação, deverá a parte autora ser intimada na pessoa de seu Advogado ou Defensor Público para apresentar resposta à Reconvenção. 6. Após, venham conclusos. Intime-se e cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito