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TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1003069-24.2017.8.11.0041. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: WALTER SENISE Vistos etc. Diante do novo entendimento deste Juízo alinhado a atual jurisprudência do TJMT, entendo que o pedido de expedição de ofício à SUSEP merece acolhimento. Trata-se de medida de apoio à atividade executiva, visando à localização de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo, em consonância com o disposto no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a "determinar a indisponibilidade de bens, rendas e ativos financeiros do executado quando este não possuir bens penhoráveis conhecidos". A expedição do ofício à SUSEP constitui providência legítima e necessária para a efetividade da execução, permitindo ao juízo conhecer eventual patrimônio do executado que possa garantir o cumprimento da obrigação, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela exequente. Expeça-se ofício à SUSEP, solicitando informações sobre a existência de aplicações financeiras e previdências privadas de titularidade da Parte Executada, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
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