2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003068-49.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NATALICIO BARTOLOMEU REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER REZENDE - RO5607 e FABIANO JUNIOR DE REZENDE - RO13171 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de coisa julgada não merece acolhimento. O INSS sustenta que a pretensão estaria abrangida pela coisa julgada formada no processo nº 1001089-86.2023.4.01.4101, ajuizado pelo mesmo autor em razão do quadro decorrente do acidente de 2017. Contudo, conforme a sentença daquele feito, o objeto então submetido a julgamento consistiu na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo formulado em 17/02/2021, NB 634.067.785-5. A improcedência decorreu da conclusão pericial de inexistência de incapacidade para o trabalho. Não houve exame específico do direito ao auxílio-acidente, tampouco pronunciamento sobre seus requisitos próprios, notadamente a existência de sequela consolidada causadora de redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Embora os benefícios decorram do mesmo acidente, incapacidade para o trabalho e redução permanente da capacidade laboral constituem pressupostos materiais distintos. Essa diferenciação assume especial relevância no caso, pois a perícia produzida nestes autos afastou a incapacidade, mas reconheceu expressamente redução da capacidade laboral, circunstância que não foi objeto de decisão na sentença anterior. Não se verifica, portanto, identidade objetiva suficiente para impedir o exame da pretensão de auxílio-acidente. Rejeito a preliminar de coisa julgada. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Por isso, a circunstância de o segurado permanecer apto ao trabalho não afasta, por si só, o benefício. O pressuposto legal não é a incapacidade para a atividade habitual, mas a existência de sequela consolidada que provoque redução da capacidade para seu desempenho. É precisamente essa a situação constatada pela perícia judicial. O autor sofreu acidente de motocicleta em 07/08/2017, com trauma da bacia, abertura da sínfise púbica e necessidade de tratamento cirúrgico em 12/08/2017. A documentação médica registra a evolução do quadro e suas repercussões posteriores. A perícia judicial, por sua vez, reconheceu quadro sequelar estabilizado e estabeleceu redução funcional em grau superior ao mínimo, identificando limitações concretas para movimentos de agachamento, levantamento repetitivo e permanência em posição agachada. Tais limitações possuem repercussão direta sobre a atividade habitual do autor, que exerce trabalho rural, atividade que demanda esforço físico e a realização reiterada de movimentos dessa natureza. Está caracterizada, portanto, a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que preservada a possibilidade de continuidade da atividade. Também está demonstrado o nexo entre a limitação funcional e as sequelas do acidente. Não se exige, para a concessão do auxílio-acidente previdenciário, que o evento possua natureza ocupacional, sendo suficiente que a redução da capacidade resulte de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza. No tocante à condição previdenciária, os próprios registros administrativos qualificam o autor como agricultor e segurado especial no período relacionado ao acidente. Consideradas, portanto, as provas produzidas nestes autos e, especialmente, a conclusão da perícia judicial, encontram-se demonstrados o acidente, a consolidação das lesões, a existência de sequelas permanentes, o nexo entre o evento e o quadro residual e a consequente redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. A conclusão pericial de que o autor pode continuar trabalhando não impede a concessão do benefício. Ao contrário dos benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente pressupõe justamente a possibilidade de permanência no trabalho, porém em condições funcionalmente menos favoráveis em razão das sequelas consolidadas. Assim, diante da redução permanente da capacidade laborativa constatada pela perícia judicial desde 22/01/2022, é devido o auxílio-acidente. Quanto ao termo inicial, considerando o requerimento administrativo objeto desta demanda, NB 646.259.649-3, formulado em 01/11/2023, e os limites da pretensão submetida neste processo, o benefício deve ser concedido a partir da DER, em 01/11/2023, marco posterior à data em que a perícia reconheceu já estar presente a redução da capacidade laboral. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder a JOSÉ NATALICIO BARTOLOMEU o benefício de auxílio-acidente, a partir de 01/11/2023, com DIP em 01/09/2026, observados os parâmetros legais aplicáveis. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, se incidente. Considerando a natureza alimentar do benefício e a existência de prova pericial suficiente acerca da redução permanente da capacidade laboral, defiro a tutela específica, determinando ao INSS a implantação do benefício. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da Execução Caso haja confirmação da presente sentença e, uma vez certificado o trânsito em julgado: INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Advirto à parte exequente que a apresentação de cálculos que se afastem dos parâmetros previamente fixados nos autos poderá ser interpretada como conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, sujeitando o responsável às sanções processuais cabíveis. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal