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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1003067-40.2018.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: ASSOCIACAO DEHONIANA BRASIL CENTRAL - ADBC Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Várzea Grande em face do pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo Dr. Rafael Augusto Cannizza Giglio (OAB/SP 231.165), patrono da executada ADBC, no valor de R$ 10.806,19, correspondente a 10% sobre o proveito econômico de R$ 108.061,90. O Município impugna o cumprimento sustentando, em síntese: ausência de memória discriminada de cálculo; excesso de execução, pois a base de cálculo deveria ser o valor histórico da causa (R$ 45.247,26) e não o proveito econômico atualizado; e que a atualização deve observar a EC 113/2021, com aplicação da taxa SELIC desde o ajuizamento e juros a partir do trânsito em julgado, resultando em honorários de R$ 8.804,06 conforme cálculo SISCALC anexado. O exequente de honorários manifestou-se, rebatendo integralmente os argumentos municipais. A impugnação merece acolhimento parcial, apenas para ajuste da metodologia de atualização, mantendo-se o proveito econômico como base de cálculo dos honorários. A alegação de ausência de memória discriminada não prospera. O pedido de cumprimento foi instruído com o demonstrativo financeiro analítico emitido pelo próprio Município de Várzea Grande, datado de 05/02/2024, que indica com precisão o valor de R$ 108.061,90 — o mesmo documento utilizado pelo ente municipal para requerer os bloqueios via SISBAJUD. Não há, portanto, qualquer obscuridade nos cálculos apresentados. Quanto à base de cálculo, o acórdão do TJMT fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, o proveito econômico é o critério preferencial, sendo o valor da causa aplicável apenas subsidiariamente, quando aquele não puder ser mensurado. No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente mensurável: corresponde ao valor integral da execução fiscal extinta pelo reconhecimento da imunidade tributária, devidamente atualizado até o momento da extinção. Seria contraditório — e juridicamente inadmissível à luz da vedação ao venire contra factum proprium — que o Município utilizasse o valor de R$ 108.061,90 para requerer bloqueios judiciais e, após sucumbir integralmente, pretendesse que a base de cálculo dos honorários fosse o valor histórico de R$ 45.247,26, ignorando sete anos de encargos acumulados pela própria inércia do ente exequente. Assiste razão ao Município, contudo, quanto à metodologia de atualização. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, afastando a cumulação de índices distintos. Os honorários devem, portanto, ser calculados sobre o proveito econômico de R$ 108.061,90, com incidência da SELIC desde o ajuizamento (20/04/2018) para fins de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (04/08/2025), nos termos da EC 113/2021. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Dr. Rafael Augusto Cannizza Giglio (OAB/SP 231.165) sejam calculados sobre o proveito econômico de R$ 108.061,90, com atualização pela taxa SELIC desde o ajuizamento (20/04/2018) e juros a partir do trânsito em julgado (04/08/2025), nos termos da EC 113/2021, devendo o exequente apresentar novo cálculo observando esses parâmetros no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. VÁRZEA GRANDE, 31 de agosto de 2026. Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito
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