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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1003067-24.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.S.C. - S.M.J.S. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, arbitramento de aluguel, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por C. De S. C. contra S. M. J. S.. Sustenta, em síntese, que iniciou um relacionamento com a requerida, inicialmente apenas um namoro, ocasião em que, em 08/07/2021, adquiriu 50% de um lote em condomínio com recursos próprios. Afirma que a requerida lhe ajudou nos procedimentos administrativos e acabou concordando em incluí-la no contrato de compra e venda, mas afirma que os 50% do imóvel é de sua propriedade. Relata que iniciou a construção do imóvel em maio 2022, oportunidade em que passaram a morar juntos na casa de seu genitor para não pagarem aluguel e terem mais recursos para a construção. Aduz que o relacionamento findou em outubro de 2025. Sustentou ainda que adquiriram dois veículos que devem ser partilhados, assim como metade da construção, mas não a metade do terreno. Relata ainda que a requerida passou a usufruir exclusivamente do imóvel razão pela qual faz jus ao recebimento de alugueis. Pugnou, assim, pelo reconhecimento e dissolução da união estável, entre maio de 2023 e outubro de 2025, o reconhecimento de que os 50% do terreno adquirido é bem particular e não deve ser partilhado, bem como pugnando pela partilha da metade da construção e dos veículos adquiridos, bem como a fixação de aluguel em relação ao imóvel por estar sendo usado apenas pela requerida. Por decisão proferida em 26/02/2026 (fls. 130/132), foi concedida a justiça gratuita ao autor, bem como indeferida a tutela de urgência. A requerida foi citada (fl. 142) e a tentativa de conciliação foi infrutífera (fl. 143). Em contestação (fls. 147/159), a requerida pugnou preliminarmente pela concessão de justiça gratuita e impugnou a justiça gratuita do requerente. Sustentou que possui medida protetiva contra o requerente, que determinou o afastamento do lar em virtude de agressão. Disse que iniciaram um relacionamento amoroso em 2016, oportunidade em que já tinham planos de constituir família. Alega que noivaram em 2018, passaram a morar juntos em 2019 e, em 2021, compraram o terreno juntos, após a venda de um dos carros que tinham. Aduz que os gastos e todas as compras foram pensadas em conjunto desde o namoro. Afirma que a saída do requerido do imóvel se deu em razão de medida protetiva em razão de agressão, razão pela qual não há que se falar em pagamento de aluguel. Pugnou, assim, pelo reconhecimento da união estável desde 2017 e a partilha de todos os bens. Réplica às fls. 221/227. Por despacho proferido em 28/05/2026 (fls. 228/229), a requerida foi instada a comprovar os requisitos da gratuidade da justiça e as partes a manifestarem-se sobre a produção de provas. A parte requerente manifestou-se às fls. 233/237, pugnando pela produção de prova documental pela requerida para comprovar a união estável. Requereu, caso não suficientes os documentos juntados com a petição inicial, pela realização de perícia no imóvel para avaliação para venda e locação. Relatou que não pretende a realização de prova oral, mas, em caso de designação de audiência, requereu o depoimento pessoal da requerida. A parte requerida juntou documentos referentes ao pedido de justiça gratuita. Requereu a designação de audiência para a oitiva de testemunha. É a síntese do necessário. Decido. Considerando os documentos juntados às fls. 240/262 e ausentes circunstâncias que afastem a presunção de pobreza, DEFIRO à parte requerida os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. A impugnação ao pedido de justiça gratuita não merece prosperar, uma vez que nada foi trazido pela parte requerida para afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração. A prova documental juntada pela parte autora ainda comprova que o preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício. Assim, afasto a referida preliminar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Concorrem as demais condições da ação e pressupostos processuais. Assim, afastada a preliminar, declaro o feito saneado. Passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos e da produção de provas. O ponto controvertido crucial para a solução da demanda é a data de início da união estável, a fim de verificar os bens a serem partilhados. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova oral pretendida pelas partes, inclusive com depoimento pessoal de ambos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2027, às 13:30 horas, por videoconferência, nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020 e Provimento CSM nº 2564/2020. A Audiência será virtual e realizada com utilização da ferramenta Microsoft Teams. Não obstante a entrada em vigor da Resolução nº 481/2022 do CNJ, determinando a retomada da audiência presencial como regra, considerando a exitosa experiência deste juízo com as audiências virtuais e os inúmeros benefícios de tal modalidade de audiência, mantenho-a no formato virtual. Faculto, porém, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para requererem que a audiência seja realizada presencialmente, caso em que o processo deverá retornar para decisão, observando que, ainda que presencial, caso não exista óbice, eventual participante poderá ingressar por videoconferência se assim o desejar, em homenagem ao princípio do amplo acesso à Justiça. Expeçam-se cartas para intimação pessoal da parte autora e da parte requerida para depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC. Os patronos deverão, ainda, intimar as testemunhas que arrolaram(em), por carta com aviso de recebimento ou mediante comunicação escrita entregue diretamente, colhendo-lhes a ciência e comprovando-se nos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, CPC), sob pena de ser considerado que houve desistência em caso de não comparecimento, ressalvado o art. 455, § 4º, CPC. No mesmo prazo acima, as partes deverão fornecer meios de contato eletrônicos (e-mail) e número de celular de todas as pessoas que participarão da audiência, inclusive as testemunhas, sob pena de preclusão da prova. Desde já advirto que não há que se falar em oitiva das partes e testemunhas no mesmo link enviado ao procurador/parte interessada, vez que prejudicaria a colheita da prova oral ao impedir que o juízo garanta a incomunicabilidade de testemunhas, nos termos dos artigos 456 do CPC. O link de acesso à audiência virtual será enviado até 2 (duas) horas antes da audiência por e-mail institucional de servidor lotado nesta unidade, de procedência do E. Tribunal de Justiça, ou seja, no formato nomeservidor@tjsp.jus.br. Os participantes deverão ficar disponíveis no horário acima mencionado, em trajes adequados, em ambiente silencioso e com documento com foto em mãos. Intime-se. - ADV: CÁSSIA SILVA DE SÁ (OAB 401166/SP), MICHELE SACRAMENTO OLIVEIRA (OAB 404829/SP), JENIFER APARECIDA DA SILVA ALVES (OAB 475307/SP), ROSANGELA CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP)
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