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1003065-91.2025.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 1003065-91.2025.8.13.0027/MG TIPO DE AÇÃO: Inadimplemento APELANTE: METALURGICA FCT LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE CASTRO (OAB SP305679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por METALURGICA FCT LTDA. contra a sentença de evento 66, DOC1 proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim que, nos autos da ação monitória ajuizada por METALSIDER LTDA., julgou procedente o pedido inicial. Pois bem. Segundo o art. 1007 do CPC, é necessária a comprovação do pagamento do preparo recursal junto ao ato de interposição do próprio recurso. Assim, nos termos do §4º do referido dispositivo legal, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno no ato de interposição do recurso será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, veja-se: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, conforme certidão de evento 6, DOC1, "a Apelação Cível, constante do evento 72 do processo eproc de primeira instância, foi interposta em 28/07/2026 e que o recolhimento das custas recursais foi efetivado no dia 29/07/2026 e comprovado nos autos em 30/07/2026, conforme guia de recolhimento de custas e comprovante de pagamento, juntados sob o evento 77, em desconformidade com o disposto no art. art. 1.007, caput, do CPC, e parágrafo único do art. 4º do Provimento conjunto 75/2018 do TJMG". Dessa forma, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, intime-se a parte Apelante, para complementar o valor do preparo até o dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, conclusos.

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