Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003064-19.2026.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.S. - A.F.S. - Vistos. 1. Indefiro os benefícios da gratuidade à parte requerida, uma vez que aufere rendimentos superiores a três salários mínimos, conforme demonstram os extratos bancários de fls. 126/141 e 142/147. Anote-se. 2. A reconvenção não comporta conhecimento. Primeiro, porque a presente demanda se submete ao rito especial da ação de alimentos, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.478/68, não sendo possível veicular pretensão reconvencional incompatível com o procedimento especial adotado, por força da disciplina do artigo 780 do CPC. Segundo, porque a ação de alimentos tem como réu o menor alimentado, ao passo que a pretensão de guarda e regulamentação de convivência, por decorrer do exercício do poder familiar, deve ser dirigida à genitora, pessoa distinta daquela que integra o polo passivo da presente demanda e que sequer compõe a relação processual. Com isso, julgo extinta a reconvenção, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. No mais, sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de cinco dias. 4. Sem prejuízo, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol e qualificação de testemunhas (que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo único de cinco dias. Intime-se. - ADV: ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB 353228/SP), COSMO MATIAS SILVA MILANI (OAB 411565/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.