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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO PROCESSO: 1003063-50.2025.8.11.0004 AUTOR(ES): SATIRA MARIA ARCANJA DA SILVA RÉU(S): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por SATIRA MARIA ARCANJA DA SILVA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., na qual a parte autora narra ter adquirido dois pacotes de viagem pela plataforma da requerida — o primeiro com destino a Salvador/BA e Morro de São Paulo/BA (código 9557655), e o segundo com destino a Maceió/AL (código 9958389) —, pelo valor total de R$ 2.161,58 (dois mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), sem que lhe fosse possível usufruir de nenhum deles, em razão de falha no sistema da ré que impedia o agendamento das datas de viagem dentro do período de validade contratado. Pleiteia a restituição dos valores pagos a título de danos materiais e indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 9.161,58 (nove mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Distribuído e autuado o feito, foram realizadas duas tentativas de citação postal da parte requerida, ambas sem êxito. Em ambas as audiências de conciliação designadas — 30/04/2025 e 05/12/2025 —, a parte requerida não compareceu. A parte reclamante, presente em ambas as solenidades, reiterou o pedido de reconhecimento da revelia e julgamento antecipado do processo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A citação constitui ato processual de natureza essencial, por meio do qual se dá ciência ao réu da existência da demanda proposta em seu desfavor, conferindo-lhe a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Trata-se, portanto, de pressuposto de validade do processo e condição indispensável para o regular desenvolvimento da relação processual. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 18, caput, da Lei nº 9.099/1995 prevê que a citação far-se-á, preferencialmente, por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria. O §2º do mesmo dispositivo estabelece que, não encontrado o demandado, o juiz determinará a realização da citação por oficial de justiça, podendo, ainda, ser determinada a citação por edital quando necessário. No caso em exame, a segunda tentativa de citação postal, embora realizada no endereço dos advogados constituídos pela requerida com poderes expressos para receber citações — conforme procuração pública anexada aos autos —, não se mostrou eficaz, porquanto não há nos autos o retorno do aviso de recebimento (AR) que comprove a efetiva entrega da correspondência. Sem tal comprovação, não é possível presumir a realização válida do ato citatório, sob pena de violação ao devido processo legal. Com efeito, a citação por correio somente se reputa realizada com a efetiva entrega da correspondência ao destinatário, comprovada pelo aviso de recebimento, conforme exigência do art. 18, caput, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 248, caput, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 1.046 do CPC c/c art. 92 da Lei nº 9.099/1995. A ausência do AR nos autos impede, portanto, a presunção de validade do ato. Nesse contexto, impõe-se a realização de nova diligência citatória, desta vez por meio de oficial de justiça, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 247, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a necessidade de garantir a efetiva citação da parte requerida como pressuposto de validade do processo e condição para o regular exercício do contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 247, IV, do Código de Processo Civil, DECIDO: a) DETERMINO a expedição de carta precatória nos endereços fornecidos pela parte autora em ID 198970573, para que oficial de justiça proceda à citação pessoal da parte requerida HURB TECHNOLOGIES S.A., na pessoa de qualquer de seus procuradores constituídos com poderes para receber citações. b) A carta precatória deverá conter cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, bem como a advertência de que: (i) não comparecendo a requerida à audiência de conciliação a ser designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, podendo ser proferida sentença de plano, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995; (ii) comparecendo e não obtida a conciliação, deverá a requerida apresentar contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula nº 11 da Turma Recursal Unificada do Estado de Mato Grosso (TRU/MT). c) DETERMINO, ainda, que, antes da expedição da carta precatória, a secretaria designe nova data para a audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, com prazo longínquo em razão de eventual demora no retorno da referida carta precatória, intimando-se a parte autora com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. d) CASO NÃO SEJA LOCALIZADO nenhum dos procuradores da requerida no endereço indicado, deverá o oficial de justiça certificar detalhadamente as circunstâncias verificadas, para que o juízo delibere sobre a realização de citação por edital, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/1995. e) Transcorridos os prazos acima, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, façam os autos conclusos. À secretaria, para providências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado eletronicamente. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003063-50.2025.8.11.0004 POLO ATIVO: SATIRA MARIA ARCANJA DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KEVEN JHONES RODRIGUES MARQUES POLO PASSIVO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 03/12/2026 Hora: 13:00 (Horário de Cuiabá). Certifico que, por determinação da MM. Juiz de Direito, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020. INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. LINK: https://tinyurl.com/295frte8 (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos. ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: bga.veje@tjmt.jus.br ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 8 de setembro de 2026 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Autorizado(a) pelas normas da CNGC
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