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TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Processo 1003062-58.2026.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.P.L. - - M.A.P.L. - - G.A.P.L. - Vistos. 1- O valor dado causa corresponde ao resultado econômico perseguido pela parte autora, que, no caso, corresponde a 12 parcelas da pensão alimentícia, cuja exoneração se pretende. Portanto, emende-se a inicial, atribuindo-se o valor correto à causa. 2- Sem prejuízo, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, em conformidade com o art. 4º, da Lei n. 11.608/2003, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/2015. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Custas Iniciais = 38055). Intime-se. - ADV: APARECIDA TEIXEIRA FONSECA (OAB 62473/SP), APARECIDA TEIXEIRA FONSECA (OAB 62473/SP), APARECIDA TEIXEIRA FONSECA (OAB 62473/SP)
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