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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca da Três Corações · Decisão
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1003061-59.2026.8.13.0693/MG REQUERENTE: SILVESTRE OLIVEIRA PAULISTA FILHO ADVOGADO(A): MARITA AMORELLI ANDRADE (OAB MG104967) ADVOGADO(A): RENATO STECCA CARCIOFI (OAB MG112798) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de abertura de inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário, com adjudicação, formulado por SILVESTRE OLIVEIRA PAULISTA FILHO, em razão do falecimento de MARIA JOVELINA DA FONSECA MARCIO. Alega o requerente ser o único herdeiro da falecida, não havendo cônjuge ou companheiro sobrevivente, tampouco ascendentes. Defiro o processamento do feito pelo rito do arrolamento sumário, nos termos dos arts. 659 e seguintes do CPC. Nomeio SILVESTRE OLIVEIRA PAULISTA FILHO inventariante, independentemente de compromisso, nos termos do art. 660 do CPC. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que o inventariante apresente as primeiras declarações, com a relação completa e individualizada dos bens, direitos e eventuais obrigações integrantes do espólio, acompanhada dos documentos comprobatórios, devendo diligenciar, por seus próprios meios, quanto à localização e individualização dos bens que estejam ao seu alcance. No mesmo prazo, deverá providenciar a declaração dos bens e direitos perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, juntando, oportunamente, os documentos relativos ao recolhimento, parcelamento, isenção ou desoneração do ITCD, conforme o caso. Considerando, contudo, a alegação de desconhecimento acerca da existência de ativos financeiros de titularidade da falecida, defiro a pesquisa pelo SISBAJUD, inclusive mediante utilização do módulo de afastamento de sigilo bancário, para identificação de contas, saldos, aplicações financeiras e demais ativos existentes na data do óbito, bem como eventual saldo de PIS e FGTS que esteja abrangido pela ferramenta. Defiro, ainda, a consulta ao INSS, por meio do sistema PREVJUD, para identificação de benefícios vinculados à falecida e de eventuais valores não recebidos em vida. Após, juntadas as respostas, intime-se o inventariante para manifestação e eventual complementação das primeiras declarações. O pedido de adjudicação será apreciado oportunamente, após a completa identificação do acervo hereditário e o cumprimento das exigências fiscais e processuais pertinentes. Defiro, por fim, o pedido de que as intimações sejam realizadas em nome dos advogados RENATO STECCA CARCIOFI, OAB/MG nº 112.798, e MARITA AMORELLI ANDRADE, OAB/MG nº 104.967, observadas as disposições do art. 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se.
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