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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara
Processo 1003060-71.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Veronice Ferreira Ambrosio - Facto Financeira S/A - Vistos. Trata-se de pedido incidental formulado por Facta Financeira S/A., com fundamento no art. 302 do CPC, postulando a liquidação de prejuízos decorrentes da tutela de urgência revogada, o suprimento judicial da manifestação de vontade da parte autora e a expedição de ofício ao INSS/DATAPREV para recomposição de parcelas de empréstimo consignado (fls. 213/225). Deixo de apreciar, por ora, o mérito do pedido. A requerente do incidente postula, no item "l" de seu petitório, que a autora seja apenas cientificada após eventual deferimento da medida, sem que sua discordância obste o suprimento de sua manifestação de vontade. Tal pretensão de contraditório diferido não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 9º, parágrafo único, do CPC: não há tutela de urgência (art. 300 c/c art. 9º, § único, I ausentes fundamentação e periculum in mora, notadamente diante do decurso de quase três anos sem qualquer medida), tampouco tutela da evidência (art. 311, II e III) ou hipótese do art. 701, todos do CPC. A isso se soma que o pedido envolve suprimento de manifestação de vontade personalíssima da beneficiária, providência que, pressupõe prévia ciência daquele cuja vontade se pretende substituir e a própria pretensão, fundada em responsabilidade objetiva do art. 302 do CPC, qualifica-se como matéria de liquidação (arts. 509 e ss., CPC), procedimento que por definição comporta contraditório. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre o pedido incidental de fls. 213/225, inclusive quanto ao mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP), MONIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 475698/SP)