2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO VALDEMAR DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Postergo a análise dos requerimentos de antecipação da tutela e/ou liminar e dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ocasião da prolação da sentença, em virtude da celeridade do trâmite dos feitos no JEF, bem assim pela impossibilidade de se formar juízo de verossimilhança sem antes oportunizar ao INSS o fornecimento dos documentos necessários à elucidação dos fatos, ou antes da colheita da prova oral em complementação ao início de prova material. Havendo necessidade de produção de prova oral, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, se pretende aderir aos termos do fluxo concentrado estabelecido pela Portaria 2/2026, da Vara Federal de Diamantino, devendo, em caso positivo, indexar as mídias substitutivas da prova oral, nos termos dos arts. 2º e 3º, do indigitado ato normativo. Referida Portaria pode ser acessada em https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/412050. Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, devendo manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência. Deve, também, neste ínterim, apresentar eventual proposta de acordo e apresentar toda documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito, especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse de incapaz, vista ao MPF pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto