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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1003060-20.2026.8.11.0050 Requerente: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS Requerido: URBANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Visto. Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, Art. 38, caput). LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: 820.061.309-78 ajuizou a presente RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face URBANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, com valor atribuído à causa de R$ 90.000,00 (Noventa mil reais), todos qualificados na inicial. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Conforme consta na inicial, o valor atribuído à causa atingiu R$ 90.000,00 (Noventa mil reais); valor este que ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido no Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC c/c Art. 51, inc. II da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência designada. Transitado em julgado, arquivem-se com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Às providências. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1003060-20.2026.8.11.0050 Requerente: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS Requerido: URBANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o valor da causa na petição inicial, adequando-o ao valor total do contrato objeto do pedido de rescisão, com fulcro no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)