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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003059-86.2026.8.13.0209/MG
AUTOR: ÂNDREA CRISTINA MOREIRA COSTA
ADVOGADO(A): RÔMULO DINIZ MOREIRA (OAB MG050895)
SENTENÇA
Vistos, etc…
A parte autora peticionou nos autos (Evento 11, PET1), esclarecendo que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível e que a distribuição na Vara Cível decorreu de equívoco no cadastramento eletrônico. Diante disso, requereu a remessa ao Juizado Especial Cível ou, caso diverso o entendimento deste Juízo, postulou a desistência da presente ação para regular distribuição perante o Juizado Especial, requerendo, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem, o processo encontra-se em fase inicial, sem que tenha ocorrido a citação da parte requerida ou a triangularização da relação processual.
Inicialmente, cumpre indeferir o pedido de remessa ou redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível. A competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais possui natureza cível facultativa e concorrente com as varas cíveis comuns da Justiça Comum Estadual. Uma vez distribuída a ação perante a Vara Cível, inexiste previsão legal no sistema processual para declinação de ofício ou redistribuição entre juízos de ritos e competências autônomas decorrente de erro material de protocolo do patrono, remanescendo à parte autora a prerrogativa de desistir do feito para renovar a propositura no foro e rito que melhor lhe aprouver.
Passo, pois, ao exame do pleito subsidiário de desistência da ação.
Requereu a parte autora, subsidiariamento a desistência da ação.
Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação.
Ademais, conforme estabelece o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente exige o consentimento do réu após o oferecimento da contestação. Como a citação sequer foi determinada ou expedida nestes autos, o pedido de desistência constitui direito processual subjetivo unilateral da autora, dispensando qualquer concordância da parte adversa.
HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência de Id nº 10222638411, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do previsto no artigo 485, VIII, do CPC.
Custas e despesas processuais pela parte autora.
Se houver recurso, proceda a Unidade Judiciária ao previsto no artigo 1.010 do CPC sem necessidade de retorno dos autos a esta magistrada.
P.R.I.C.