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TJSP · Foro de Lorena - 1ª Vara Cível
Processo 1003058-58.2024.8.26.0323 (apensado ao processo 1000990-43.2021.8.26.0323) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Rosemeire Aparecida Marques - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,ACOLHO o pedido inicialparaCONDENAR o réu ANDRÉ BORGES LUCKE a prestar contas, nestes mesmos autos, acerca da administração dos bens, direitos e rendimentos de seu falecido pai, durante o período em que exerceu a curatela, especificando, de forma discriminada, todas as receitas percebidas, despesas realizadas, aplicações e demais movimentações financeiras, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pela autora, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Após, apresentadas as contas, prossiga-se na segunda fase do procedimento, para análise e apuração de eventual saldo credor ou devedor, se necessário. Dada a sucumbência da parte requerida (Art. 85, § 14º, do CPC), fixo os honorários advocatícios no total de 10% do valor da causa. As custas e despesas processuais observarão idêntica solução. Considerando-se que o Código de Processo Civil vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (Art. 1.010, §1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e dispensada nova conclusão. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará a multa do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e estilo. P.I.C. - ADV: REGINA APARECIDA CANHEDO (OAB 101290/SP)
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