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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003057-74.2026.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - H.T. - Declino da competência. Ainda que o 'de cujus' tenho tido o último domicílio neste Foro Regional, há testamento, a deslocar a competência para uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Central (Cód. Jud. Estadual, art. 37, I, b e art. 4º, III, a, da Lei Estadual 3947/83). Embora se trate de competência territorial, as regras de distribuição de competência entre os foros central e regionais da Capital têm caráter funcional, visando estabelecer regramento a permitir a divisão da competência e de trabalho entre diversos juízos, dentro do mesmo foro, o que autoriza a sua declinação de ofício (arts. 53 e 54, II, letra 'f', da Resolução 2/76, do e. TJSP). A matéria não é nova e assim já foi decidida pelo e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TESTAMENTO E INVENTÁRIO. Decisão emanada de Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital, que se deu por competente para processamento e julgamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. Irresignação da autora, que entende competente Vara especializada do Foro Regional de Santana. Não acolhimento. Competência exclusiva das Varas de Família e Sucessões do Foro Central da Capital para processamento e julgamento de ações que envolvam testamentos e inventários correlatos. Inteligência do artigo 54, inciso II, letra "f", da Resolução n.º 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem assim da Lei Estadual n. 3.947/1983, que alterou a Organização Judiciária do Estado de São Paulo. Decisão preservada. Agravo desprovido. Daí porque declino da competência e determino a redistribuição a uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Central da Capital/SP, com as homenagens de estilo, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive para fins de compensação. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DE LIMA (OAB 281925/SP)
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