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TJSP · Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível
Processo 1003057-11.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - T.R.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para exonerar Thiago Ribeiro da Cruz da obrigação de prestar alimentos em favor de Beatriz Almeida da Cruz, fixada nos autos do processo nº 405.01.2006.006923-5, da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Osasco. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a imediata cessação da obrigação alimentar, independentemente do trânsito em julgado, ficando consignado que esta sentença servirá como o próprio ofício a ser diligenciado diretamente pela parte interessada junto à fonte pagadora do alimentante, dispensada expedição autônoma pelo juízo, devendo constar que o encargo exonerado corresponde à pensão mensal de 25% sobre os rendimentos líquidos do requerente, também incidente sobre férias, horas extras, adicionais, gratificações, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, excluído o FGTS, nos termos do acordo homologado no processo de origem, em relação unicamente à parte especificada, cujos descontos deverão cessar de imediato mediante apresentação desta sentença ao empregador. A probabilidade do direito decorre da fundamentação supra e da presunção de veracidade advinda da revelia, e o perigo de dano da manutenção de ônus financeiro indevido durante eventual trâmite recursal. Não obstante a revelia, deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a presente demanda revelou-se necessária diante da vedação legal ao cancelamento automático da pensão alimentícia após a maioridade, nos termos da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, que exige o ajuizamento de ação própria mesmo diante de situação fática incontroversa. Ademais, a requerida não ofereceu resistência ao pedido, tampouco deu causa ao ajuizamento da ação, de modo que não seria razoável impor-lhe o ônus da sucumbência por circunstância que decorre exclusivamente de exigência legal e não de eventual oposição de sua parte. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. - ADV: SIMONE SILVA DE AMORIM (OAB 466835/SP)
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