Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1003056-88.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Marone Tura - Bad Skull Garage Serviços e Importacões Ltda - - 4x4mtn Comércio de Produtos e Serviços para Veículos Automotores Ltda. - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO MARONE TURA em face de BAD SKULL GARAGE SERVIÇOS E IMPORTAÇÕES LTDA. e 4X4MTN COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.335,55 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), incidindo correção monetária calculada pela variação do IPCA a partir das datas dos respectivos desembolsos, em consonância com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora legais a contar da citação, com fulcro no artigo 405 do Código Civil, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 quanto à aplicação da taxa legal do artigo 406 do Código Civil; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil ), na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional demonstrado, o lugar da prestação dos serviços, a natureza da causa e o trabalho desempenhado ao longo da instrução probatória. Pagas as custas e transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema informatizado oficial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: OLIVIA KAORU DOS SANTOS FUKUI (OAB 339127/SP), FELIPE ROMEU ROSENDO DA SILVA (OAB 331798/SP), RODRIGO D ALESSIO (OAB 442475/SP)