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1003056-21.2025.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível

    Processo 1003056-21.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna Camila Marcelino Paulino - Mega Taubaté Comércio de Veículos Ltda - Me - - Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda. - - Bmp Sociedade de Credito Direto S. A. - - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Kavak Capital - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por BRUNA CAMILA MARCELINO PAULINO em desfavor de MEGA TAUBATÉ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, KAVAK TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS KAVAK CAPITAL para: A) RESOLVER o contrato de compra e venda celebrado para a aquisição do automotor Peugeot 208 Allure, placas FZI-3G80, RENAVAM nº 01019092227, ano de fabricação/modelo 2014/2015, cor vermelha (fls. 25/26, 88 e 89); B) DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº PR100061 (fls. 304/313) e respectivos aditivos/endossos perante ambos os corréus BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS KAVAK CAPITAL, reconhecendo como INEXIGÍVEIS garantia de alienação fiduciária, gravames e o débito restante, vedando-se a realização de cobranças, emissão de boletos ou inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dessa avença; C) ORDENAR à 1ª corré MEGA TAUBATÉ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA a devolução do automóvel entregue em permuta (Volkswagen Fox 1.0 Flex, placas KXK-2641, RENAVAM 00153455390, ano fabricação/modelo 2009/2010, cor preta), no prazo de 15 dias; C.1) Em sendo inviável a restituição física do automotor Fox, ORDENAR à parte ré, solidariamente, a reembolsar à autora o valor de tabela que lhe foi atribuído na operação, no montante de R$24.309,00 (fls. 2 e 89), com correção monetária (IPCA) desde a celebração do negócio (05.08.2024) e juros de mora (Selic) a partir da citação, tratando-se de responsabilidade contratual (CPC, artigo 240; e CC, artigo 405), consoante o artigo 389, parágrafo único, e o artigo 406, §1º, ambos do Código Civil; registra-se, outrossim, que O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (tese no Tema Repetitivo nº 1368, do C. STJ), devendo-se considerar que essa referida taxa (Selic) já abrange tanto a correção monetária como os juros de mora (REsp n. 1.795.982 (2019/0032658-0); D) DETERMINAR à autora a entrega do automóvel Peugeot 208 Allure (placas FZI-3G80) em benefício dos credores fiduciários corréus (Kavak Tecnologia, BMP Sociedade de Crédito Direto e FIDC Kavak Capital), que deverão providenciar a retirada no prazo de 15 dias, contados da intimação para tanto, sob pena de conversão em perdas e danos; E) OBRIGAR a parte ré, solidariamente, a restituir à autora as importâncias comprovadamente pagas a título de parcelas do financiamento, englobando as 7 prestações iniciais (R$8.243,41) e as que se venceram e foram adimplidas no curso da demanda (CPC, artigo 323), com atualização monetária (IPCA) a partir de cada desembolso e juros de mora (Selic) desde a citação; F) CONDENAR a 1ª corré MEGA TAUBATÉ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA a adimplir à autora o montante de R$2.000,00 como indenização por danos morais, com atualização monetária (IPCA) desde esta data (arbitramento - Súmula nº 362, do STJ), e juros de mora (Selic) a partir da citação. Em consequência, EXTINGO este processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REGISTRO que, a priori, é despicienda a liquidação da sentença por serem meros cálculos aritméticos (CPC, artigo 509, §2º). AFASTO condenação das partes em litigância de má-fé, porque ausentes as hipóteses legais (CPC, artigo 80) e por carência de provas seguras, correndo-se indesejável risco de sacrificarem-se comezinhos princípios constitucionais, v.g.: contraditório e ampla defesa, vertentes do devido processo legal (falta de adequação típica). ARCARÁ a parte ré vencida, proporcionalmente, com as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado das condenações (CPC, artigo 85, §2º), rateados entre as corrés de acordo com a extensão das sucumbências, respondendo todas solidariamente por verbas comuns e exclusivamente a revendedora por condenação própria (CPC, art. 87, caput e §1º). Transcorrido o prazo recursal contra este pronunciamento, aguarde-se por 30 dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, observando-se os regramentos próprios (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1.289 das NSCGJ e Comunicado n. 1.789/2017). Ficam as partes e os interessados advertidos de que, para a interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão acostar planilha de apuração do montante recolhido para que se proceda ao disposto no artigo 102, inciso VI, das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2020) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: JULIANA DE CAMPOS PEREIRA (OAB 286603/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUCAS GOMES CARNEIRO DA CUNHA (OAB 527476/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)

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