Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Processo 1003056-03.2026.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Conversão em Pecúnia - Marcia Regina Muller Botelho - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de Marcia Regina Muller Botelho, razão pela qual condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento de indenização pelo período de férias não usufruído (30 dias). Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações das EC 113 e 136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suas consequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF (IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC. Reconheço a natureza alimentar da verba, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: HENRIQUE CARLOS DE ARRUDA BOTELHO JÚNIOR (OAB 456254/SP)
TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Processo 1003056-03.2026.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Conversão em Pecúnia - Marcia Regina Muller Botelho - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de Marcia Regina Muller Botelho, razão pela qual condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento de indenização pelo período de férias não usufruído (30 dias). Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações das EC 113 e 136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suas consequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF (IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC. Reconheço a natureza alimentar da verba, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: HENRIQUE CARLOS DE ARRUDA BOTELHO JÚNIOR (OAB 456254/SP)