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Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003055-95.2024.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIENE SILVA DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SANTANA MIRANDA - GO64325-A e EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - GO18767-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIENE SILVA DE JESUS PEREIRA EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - (OAB: GO18767-A) LEONARDO SANTANA MIRANDA - (OAB: GO64325-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466159555) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003055-95.2024.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003055-95.2024.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIENE SILVA DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SANTANA MIRANDA - GO64325-A e EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - GO18767-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003055-95.2024.4.01.3310 APELANTE: ELIENE SILVA DE JESUS PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - GO18767-A, LEONARDO SANTANA MIRANDA - GO64325-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ELIENE SILVA DE JESUS PEREIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). Nas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por alegada parcialidade do magistrado e violação ao devido processo legal. No mérito, em síntese, aduz estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003055-95.2024.4.01.3310 APELANTE: ELIENE SILVA DE JESUS PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - GO18767-A, LEONARDO SANTANA MIRANDA - GO64325-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Da nulidade da sentença por suposta parcialidade do magistrado e violação ao devido processo legal Não prospera a alegação de que o magistrado teria exercido qualquer forma de ameaça, constrangimento ou pressão indevida sobre a parte autora durante a audiência de conciliação e instrução. Durante toda a audiência, a demandante esteve regularmente assistida por sua advogada, Dra. Luana Zoppi dos Santos (OAB/BA nº 66.419), que participou ativamente dos atos processuais, formulou questionamentos, prestou orientações à cliente e, inclusive, manteve contato telefônico com outro advogado durante a audiência para deliberar sobre a proposta apresentada. Em nenhum momento a patrona registrou qualquer protesto, arguiu coação, requereu a suspensão da audiência para melhor orientação da cliente ou consignou em ata eventual constrangimento praticado pelo magistrado. Ademais, a análise do registro audiovisual da audiência demonstra que o juiz limitou-se a esclarecer às partes as consequências jurídicas decorrentes da eventual não aceitação da proposta conciliatória, consignando que, diante do conjunto probatório então existente, havia a possibilidade de prolação de sentença de improcedência (ID 463636768). Inclusive, quando a própria patrona da autora afirmou à requerente que o juiz estaria "orientando" a aceitação do acordo, o magistrado prontamente a corrigiu, esclarecendo que não emitia qualquer recomendação, limitando-se a expor as vantagens e desvantagens da composição, competindo exclusivamente à parte decidir, de forma livre, por sua celebração ou rejeição. Também não procede a afirmação de que a sentença de improcedência teria constituído "represália" pela recusa ao acordo. O julgamento desfavorável representa apenas uma das possíveis soluções do litígio, decorrente da convicção formada pelo magistrado a partir da análise das provas produzidas nos autos. Tanto assim que a sentença foi devidamente fundamentada, indicando expressamente as razões pelas quais entendeu inexistente início de prova material contemporânea apto a amparar a pretensão. Igualmente improcede a alegação de que o acordo proposto implicaria renúncia integral aos valores retroativos. O próprio vídeo da audiência evidencia que tal afirmação partiu inicialmente da patrona da autora, sendo prontamente corrigida pelo magistrado, que esclareceu expressamente que a proposta contemplava o pagamento de parcelas pretéritas, limitadas, contudo, ao período compreendido entre o ajuizamento da ação e a implantação do benefício. Portanto, revela-se manifestamente incorreta a afirmação de que a composição envolveria concessão do benefício sem qualquer pagamento de valores retroativos. Também não merece acolhida a alegação de que a celebração do acordo importaria renúncia a direito patrimonial indisponível. Em demandas previdenciárias, os direitos discutidos possuem natureza patrimonial e admitem autocomposição, inexistindo vedação à transação sobre aspectos patrimoniais da controvérsia, inclusive quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros e às parcelas vencidas. Por fim, atribuir caráter retaliatório ao pronunciamento jurisdicional, sem qualquer elemento objetivo que o evidencie, implica desconsiderar a independência funcional do magistrado e reduzir a atividade jurisdicional a mero ato de vontade. Não se pode, portanto, presumir parcialidade ou abuso de poder pelo simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ). Tratando-se de esposo (a), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91) e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção (TRF1, AC 1025195-38.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 24/03/2025). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A certidão de óbito comprova o falecimento do instituidor da pensão em 27/10/2013 (ID 463636706), enquanto a certidão de casamento demonstra a qualidade de dependente da autora (ID 463636708). Assim, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido na data do óbito. Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada mediante prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Da análise das provas produzidas, verifica-se que a certidão de casamento do falecido, na qual figura qualificado como "vaqueiro", constitui início de prova material do exercício de atividade rural. Ademais, a CTPS do falecido, contendo anotação de vínculo empregatício rural (fls. 3/5, ID 463636702), constitui prova plena quanto ao período nela registrado e início de prova material em relação aos demais períodos de atividade rural (TRF1, AC 1002785-83.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 03/09/2024). Por fim, a prova testemunhal produzida nos autos corrobora o conjunto probatório ao confirmar que o falecido exercia atividade rural até a data do óbito, restando, assim, comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor à época do falecimento. Dessa forma, comprovados os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. Termo inicial do benefício Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.528, de 1997, vigente à época do óbito do instituidor, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste (inciso I); a partir do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II); ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 26/03/2024 (463636710) e o óbito em 27/10/2013, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir da DER, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado. Não se tratando de processo em tramitação nos JEFs, é desnecessária a renúncia ao valor excedente à alçada de 60 salários mínimos. Duração do benefício: cônjuge O óbito ocorreu antes da vigência da Lei n.º 13.135/2015. Portanto, a pensão por morte devida ao cônjuge deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade do(a) beneficiário(a). Encargos moratórios Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: a) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; b) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Note-se que o art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, não limitava a incidência da taxa Selic apenas ao período de configuração da mora. Pelo contrário, determinava a aplicação de tal indexador para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ainda que não fosse o caso de incidência cumulativa de acréscimos a esses três títulos. Por isso, não há que se falar em incidência da taxa Selic somente a partir da citação, com base na redação original do art. 3º da EC 113/2021. Ressalto que o STF ainda não se pronunciou definitivamente sobre o assunto, que é objeto do Tema 1457/STF. Ressalva-se, desde já, a aplicação do Tema 1335/STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Custas processuais O INSS é isento de custas na Justiça Federal. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da DER (26/03/2024), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. Sucumbência mínima da parte autora. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003055-95.2024.4.01.3310 APELANTE: ELIENE SILVA DE JESUS PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - GO18767-A, LEONARDO SANTANA MIRANDA - GO64325-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 74 A 79 DA LEI 8.742/93. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se a atuação do magistrado durante a audiência de conciliação e instrução implicou violação aos princípios da imparcialidade e do devido processo legal, bem como se o falecido ostentava a qualidade de segurado especial rural na data do óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nulidade da sentença não se configura. Os direitos patrimoniais discutidos em demandas previdenciárias admitem autocomposição, e o registro audiovisual da audiência demonstra que o magistrado limitou-se a esclarecer as consequências jurídicas da aceitação ou da rejeição da proposta conciliatória, não havendo qualquer elemento que indique parcialidade, constrangimento ou represália em razão da recusa ao acordo. A posterior prolação de sentença de improcedência, por si só, não caracteriza retaliação à parte. 5. A certidão de óbito comprova o falecimento do instituidor da pensão em 27/10/2013 (ID 463636706), enquanto a certidão de casamento demonstra a qualidade de dependente da autora (ID 463636708). 6. Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada mediante prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. 7. A certidão de casamento do falecido, na qual figura qualificado como "vaqueiro", constitui início de prova material do exercício de atividade rural. Ademais, a CTPS do falecido, contendo anotação de vínculo empregatício rural (fls. 3/5, ID 463636702), constitui prova plena quanto ao período nela registrado e início de prova material em relação aos demais períodos de atividade rural. Por fim, a prova testemunhal produzida nos autos corrobora o conjunto probatório ao confirmar que o falecido exercia atividade rural até a data do óbito, restando, assim, comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor à época do falecimento. 8. Dessa forma, comprovados os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. 9. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 26/03/2024 (463636710) e o óbito em 27/10/2013, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir da DER, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, a contar da data do requerimento administrativo (26/03/2024). Tese de julgamento: 1. A exposição, pelo magistrado, das consequências jurídicas da aceitação ou da rejeição de proposta conciliatória não caracteriza parcialidade ou violação ao devido processo legal quando preservada a liberdade de decisão da parte e assegurada a assistência por advogado. 2. A certidão de casamento que qualifica o instituidor como trabalhador rural e a CTPS com vínculo empregatício rural constituem início de prova material da atividade campesina, passível de complementação por prova testemunhal idônea. 3. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 9.528/1997, a Data de Início do Benefício da pensão por morte corresponde à data do requerimento administrativo quando o benefício é requerido após o prazo de 30 dias contado do óbito. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74 a 79 e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; TRF1, AC 1025195-38.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 24/03/2025; TRF1, AC 1002785-83.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 03/09/2024. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003055-95.2024.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIENE SILVA DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SANTANA MIRANDA - GO64325-A e EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - GO18767-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIENE SILVA DE JESUS PEREIRA EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - (OAB: GO18767-A) LEONARDO SANTANA MIRANDA - (OAB: GO64325-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466159555) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003055-95.2024.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003055-95.2024.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIENE SILVA DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SANTANA MIRANDA - GO64325-A e EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - GO18767-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003055-95.2024.4.01.3310 APELANTE: ELIENE SILVA DE JESUS PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - GO18767-A, LEONARDO SANTANA MIRANDA - GO64325-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ELIENE SILVA DE JESUS PEREIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). Nas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por alegada parcialidade do magistrado e violação ao devido processo legal. No mérito, em síntese, aduz estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003055-95.2024.4.01.3310 APELANTE: ELIENE SILVA DE JESUS PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - GO18767-A, LEONARDO SANTANA MIRANDA - GO64325-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Da nulidade da sentença por suposta parcialidade do magistrado e violação ao devido processo legal Não prospera a alegação de que o magistrado teria exercido qualquer forma de ameaça, constrangimento ou pressão indevida sobre a parte autora durante a audiência de conciliação e instrução. Durante toda a audiência, a demandante esteve regularmente assistida por sua advogada, Dra. Luana Zoppi dos Santos (OAB/BA nº 66.419), que participou ativamente dos atos processuais, formulou questionamentos, prestou orientações à cliente e, inclusive, manteve contato telefônico com outro advogado durante a audiência para deliberar sobre a proposta apresentada. Em nenhum momento a patrona registrou qualquer protesto, arguiu coação, requereu a suspensão da audiência para melhor orientação da cliente ou consignou em ata eventual constrangimento praticado pelo magistrado. Ademais, a análise do registro audiovisual da audiência demonstra que o juiz limitou-se a esclarecer às partes as consequências jurídicas decorrentes da eventual não aceitação da proposta conciliatória, consignando que, diante do conjunto probatório então existente, havia a possibilidade de prolação de sentença de improcedência (ID 463636768). Inclusive, quando a própria patrona da autora afirmou à requerente que o juiz estaria "orientando" a aceitação do acordo, o magistrado prontamente a corrigiu, esclarecendo que não emitia qualquer recomendação, limitando-se a expor as vantagens e desvantagens da composição, competindo exclusivamente à parte decidir, de forma livre, por sua celebração ou rejeição. Também não procede a afirmação de que a sentença de improcedência teria constituído "represália" pela recusa ao acordo. O julgamento desfavorável representa apenas uma das possíveis soluções do litígio, decorrente da convicção formada pelo magistrado a partir da análise das provas produzidas nos autos. Tanto assim que a sentença foi devidamente fundamentada, indicando expressamente as razões pelas quais entendeu inexistente início de prova material contemporânea apto a amparar a pretensão. Igualmente improcede a alegação de que o acordo proposto implicaria renúncia integral aos valores retroativos. O próprio vídeo da audiência evidencia que tal afirmação partiu inicialmente da patrona da autora, sendo prontamente corrigida pelo magistrado, que esclareceu expressamente que a proposta contemplava o pagamento de parcelas pretéritas, limitadas, contudo, ao período compreendido entre o ajuizamento da ação e a implantação do benefício. Portanto, revela-se manifestamente incorreta a afirmação de que a composição envolveria concessão do benefício sem qualquer pagamento de valores retroativos. Também não merece acolhida a alegação de que a celebração do acordo importaria renúncia a direito patrimonial indisponível. Em demandas previdenciárias, os direitos discutidos possuem natureza patrimonial e admitem autocomposição, inexistindo vedação à transação sobre aspectos patrimoniais da controvérsia, inclusive quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros e às parcelas vencidas. Por fim, atribuir caráter retaliatório ao pronunciamento jurisdicional, sem qualquer elemento objetivo que o evidencie, implica desconsiderar a independência funcional do magistrado e reduzir a atividade jurisdicional a mero ato de vontade. Não se pode, portanto, presumir parcialidade ou abuso de poder pelo simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ). Tratando-se de esposo (a), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91) e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simples demora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção (TRF1, AC 1025195-38.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 24/03/2025). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A certidão de óbito comprova o falecimento do instituidor da pensão em 27/10/2013 (ID 463636706), enquanto a certidão de casamento demonstra a qualidade de dependente da autora (ID 463636708). Assim, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido na data do óbito. Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada mediante prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Da análise das provas produzidas, verifica-se que a certidão de casamento do falecido, na qual figura qualificado como "vaqueiro", constitui início de prova material do exercício de atividade rural. Ademais, a CTPS do falecido, contendo anotação de vínculo empregatício rural (fls. 3/5, ID 463636702), constitui prova plena quanto ao período nela registrado e início de prova material em relação aos demais períodos de atividade rural (TRF1, AC 1002785-83.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 03/09/2024). Por fim, a prova testemunhal produzida nos autos corrobora o conjunto probatório ao confirmar que o falecido exercia atividade rural até a data do óbito, restando, assim, comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor à época do falecimento. Dessa forma, comprovados os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. Termo inicial do benefício Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.528, de 1997, vigente à época do óbito do instituidor, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste (inciso I); a partir do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II); ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 26/03/2024 (463636710) e o óbito em 27/10/2013, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir da DER, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado. Não se tratando de processo em tramitação nos JEFs, é desnecessária a renúncia ao valor excedente à alçada de 60 salários mínimos. Duração do benefício: cônjuge O óbito ocorreu antes da vigência da Lei n.º 13.135/2015. Portanto, a pensão por morte devida ao cônjuge deve ser concedida de forma vitalícia, independentemente da idade do(a) beneficiário(a). Encargos moratórios Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: a) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; b) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Note-se que o art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, não limitava a incidência da taxa Selic apenas ao período de configuração da mora. Pelo contrário, determinava a aplicação de tal indexador para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ainda que não fosse o caso de incidência cumulativa de acréscimos a esses três títulos. Por isso, não há que se falar em incidência da taxa Selic somente a partir da citação, com base na redação original do art. 3º da EC 113/2021. Ressalto que o STF ainda não se pronunciou definitivamente sobre o assunto, que é objeto do Tema 1457/STF. Ressalva-se, desde já, a aplicação do Tema 1335/STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Custas processuais O INSS é isento de custas na Justiça Federal. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da DER (26/03/2024), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. Sucumbência mínima da parte autora. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003055-95.2024.4.01.3310 APELANTE: ELIENE SILVA DE JESUS PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - GO18767-A, LEONARDO SANTANA MIRANDA - GO64325-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 74 A 79 DA LEI 8.742/93. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se a atuação do magistrado durante a audiência de conciliação e instrução implicou violação aos princípios da imparcialidade e do devido processo legal, bem como se o falecido ostentava a qualidade de segurado especial rural na data do óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nulidade da sentença não se configura. Os direitos patrimoniais discutidos em demandas previdenciárias admitem autocomposição, e o registro audiovisual da audiência demonstra que o magistrado limitou-se a esclarecer as consequências jurídicas da aceitação ou da rejeição da proposta conciliatória, não havendo qualquer elemento que indique parcialidade, constrangimento ou represália em razão da recusa ao acordo. A posterior prolação de sentença de improcedência, por si só, não caracteriza retaliação à parte. 5. A certidão de óbito comprova o falecimento do instituidor da pensão em 27/10/2013 (ID 463636706), enquanto a certidão de casamento demonstra a qualidade de dependente da autora (ID 463636708). 6. Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada mediante prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. 7. A certidão de casamento do falecido, na qual figura qualificado como "vaqueiro", constitui início de prova material do exercício de atividade rural. Ademais, a CTPS do falecido, contendo anotação de vínculo empregatício rural (fls. 3/5, ID 463636702), constitui prova plena quanto ao período nela registrado e início de prova material em relação aos demais períodos de atividade rural. Por fim, a prova testemunhal produzida nos autos corrobora o conjunto probatório ao confirmar que o falecido exercia atividade rural até a data do óbito, restando, assim, comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor à época do falecimento. 8. Dessa forma, comprovados os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. 9. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 26/03/2024 (463636710) e o óbito em 27/10/2013, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir da DER, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, a contar da data do requerimento administrativo (26/03/2024). Tese de julgamento: 1. A exposição, pelo magistrado, das consequências jurídicas da aceitação ou da rejeição de proposta conciliatória não caracteriza parcialidade ou violação ao devido processo legal quando preservada a liberdade de decisão da parte e assegurada a assistência por advogado. 2. A certidão de casamento que qualifica o instituidor como trabalhador rural e a CTPS com vínculo empregatício rural constituem início de prova material da atividade campesina, passível de complementação por prova testemunhal idônea. 3. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei nº 9.528/1997, a Data de Início do Benefício da pensão por morte corresponde à data do requerimento administrativo quando o benefício é requerido após o prazo de 30 dias contado do óbito. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74 a 79 e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; TRF1, AC 1025195-38.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 24/03/2025; TRF1, AC 1002785-83.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 03/09/2024. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma