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1003055-56.2026.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003055-56.2026.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.S.C. - - D.A.F.C. - Vistos. Fls. 20: Recebo como emenda à inicial. Com a nova disciplina da matéria, trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, suprimiram-se os requisitos anteriormente exigidos para o DIVÓRCIO, inclusive temporais, reconhecendo-se a pretensão de dissolver o casamento como direito potestativo de qualquer dos cônjuges. O Ministério Público aprovou as cláusulas alusivas à prole incapaz (fls. 26). Em decorrência, porque também observado o comando do art. 731 do CPC/2015, ressalvados direitos de terceiros, HOMOLOGO o divórcio dos requerentes, acima nomeados, homologando, ainda, a disciplina dos direitos e obrigações assumidos por eles na petição inicial, a respeito do regime de convivência (guarda e visitas) com os filhos incapazes, do valor da contribuição para criação e educação da prole, da recíproca dispensa de pensão alimentícia entre os cônjuges e do uso dos nomes, pelo qual a requerente manterá o de casada. Nessas condições, JULGO PROCEDENTE a ação, com resoluçaõ o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, julgo extinto o processo. Na forma do acordo, a guarda dos menores, na modalidade compartilhada, fica atribuída aos genitores, fixando o domicílio materno como residência base da prole. Havendo necessidade de certidão específica sobre o tema, poderá o interessado comparecer ao balcão do cartório, deferida desde já a expedição pela Serventia. Servirá esta sentença de mandado de averbação à margem do assento de casamento matriculado/registrado sob nº 115543 01 55 2023 2 00209 089 0051682-91 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Claro-SP (Código Civil, art. 10, I), constando que as partes declararam não haver bens a partilhar. Diante do consenso, esta sentença transita em julgado na data da assinatura digital, dispensando o Cartório de certificação específica. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do CPC/2015. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema. P.I.C. - ADV: DANILO FONTANETTI CHRISTOFOLETTI (OAB 440720/SP), DANILO FONTANETTI CHRISTOFOLETTI (OAB 440720/SP)

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