Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003054-41.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA MARIA COSTA DA CUNHA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE MARCOS VIEIRA SANTOS - AC4602 POLO PASSIVO: BANCO C6 S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte autora, ora embargante, pretende o saneamento da sentença. Decido. Ressalto de início que os embargos de declaração, segundo o contido no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, apenas podem versar sobre obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, consistindo, pois, em recurso de fundamentação vinculada. Nesse aspecto, analisados os autos, verifico que não há obscuridade, dúvida, contradição, omissão e nem tampouco erro material entre os termos da sentença combatida, mas apenas irresignação da parte autora, ora embargante, que pretende a reforma da sentença guerreada. Ad argumanetandum tantum, a sentença norteou-se por uma única premissa, servindo ela para afastar a comprovação de qualquer falha na prestação do serviço pela instituição financeira a ensejar na condenação pretendida pela parte autora. Confira-se: Ressalte-se que as operações realizadas foram efetivadas por pessoa que teve acesso aos dados da conta do demandante e à sua respectiva senha pessoal, para que fosse possível realizar as transações relatadas na petição inicial. Sabe-se, sem muito esforço, que apenas com a informação do endereço da chave PIX do correntista não se consegue acessar a respectiva conta bancária e tampouco realizar transferências para terceiros. Somente o correntista detém as informações necessárias à realização da operação. Ademais, não há outra forma de se realizar uma operação bancária de transferência on-line entre contas sem aposição de senha. Conforme termos do Contrato de Abertura de Conta (MO 37.105), o código secreto (senha) a ser escolhido pelo(a) cliente e gravado no sistema é de uso pessoal, intransferível e de seu exclusivo conhecimento, sendo de responsabilidade do(a) cliente sua guarda, integridade e segurança. Note-se, ainda, que processos ingressados nos Juizados Especiais possuem limites mais restritos de produção probatória, sendo imperiosa que a prova material seja pré-constituída com a petição inicial, podendo a admissão de provas mais complexas influir, inclusive, na competência deste Juízo. Assim, o inconformismo da parte deve ser suscitado pela via recursal adequada, não sendo admitidos os embargos de declaração como instrumento para rejulgamento da causa. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente.
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003054-41.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA MARIA COSTA DA CUNHA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE MARCOS VIEIRA SANTOS - AC4602 POLO PASSIVO: BANCO C6 S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte autora, ora embargante, pretende o saneamento da sentença. Decido. Ressalto de início que os embargos de declaração, segundo o contido no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, apenas podem versar sobre obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, consistindo, pois, em recurso de fundamentação vinculada. Nesse aspecto, analisados os autos, verifico que não há obscuridade, dúvida, contradição, omissão e nem tampouco erro material entre os termos da sentença combatida, mas apenas irresignação da parte autora, ora embargante, que pretende a reforma da sentença guerreada. Ad argumanetandum tantum, a sentença norteou-se por uma única premissa, servindo ela para afastar a comprovação de qualquer falha na prestação do serviço pela instituição financeira a ensejar na condenação pretendida pela parte autora. Confira-se: Ressalte-se que as operações realizadas foram efetivadas por pessoa que teve acesso aos dados da conta do demandante e à sua respectiva senha pessoal, para que fosse possível realizar as transações relatadas na petição inicial. Sabe-se, sem muito esforço, que apenas com a informação do endereço da chave PIX do correntista não se consegue acessar a respectiva conta bancária e tampouco realizar transferências para terceiros. Somente o correntista detém as informações necessárias à realização da operação. Ademais, não há outra forma de se realizar uma operação bancária de transferência on-line entre contas sem aposição de senha. Conforme termos do Contrato de Abertura de Conta (MO 37.105), o código secreto (senha) a ser escolhido pelo(a) cliente e gravado no sistema é de uso pessoal, intransferível e de seu exclusivo conhecimento, sendo de responsabilidade do(a) cliente sua guarda, integridade e segurança. Note-se, ainda, que processos ingressados nos Juizados Especiais possuem limites mais restritos de produção probatória, sendo imperiosa que a prova material seja pré-constituída com a petição inicial, podendo a admissão de provas mais complexas influir, inclusive, na competência deste Juízo. Assim, o inconformismo da parte deve ser suscitado pela via recursal adequada, não sendo admitidos os embargos de declaração como instrumento para rejulgamento da causa. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente.