Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 1ª VARA DE JACIARA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003054-36.2026.8.11.0010. REQUERENTE: TEREZA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: APARECIDO JOSE DE SOUZA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de nomeação de curador provisório proposta por TEREZA ALVES DE SOUZA em favor de seu cônjuge, APARECIDO JOSÉ DE SOUZA. Segunda a inicial, a parte interditanda é incapaz de exprimir sua vontade e necessita da nomeação de curador, inclusive provisoriamente, para assegurar o regular exercício de seus direitos fundamentais a fim de que possa ser representado em atos de gestão patrimonial e em outros atos da vida civil indispensáveis à própria subsistência e à preservação e promoção de seus interesses. Daí pede a sua nomeação como curadora provisória. No mérito, pede a procedência do pedido para decretar a interdição, nomeando-a como curadora definitiva nos limites da curatela a ser fixada no ato. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da questão processual inicial A pessoa favorecida desta ação é pessoa portadora de doença grave, fazendo jus à prioridade processual nos termos do art. 8º e art. 9º, inciso VII, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. II.2 - Da gratuidade da justiça É de se conceder os benefícios da gratuidade da justiça com base nos documentos acostados, a indicar rendimentos compatíveis com o benefício pretendido (extrato de benefício previdenciário) ou presumida a hipossuficiência pela postulação do Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado(a) dativo(a) nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88. II.3 - Da tutela de urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação. Extrai-se dos referidos dispositivos que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela urgência, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar sentença de mérito favorável, como outrora se exigia. No particular, a parte autora comprovou os fatos aduzidos na inicial mediante documentos e/ou laudo médico (atestados médicos datados de 12.12.2025 e 1º.9.2026 atestando demência / alienação mental - CIDs Q72 e F03) que indica ser a parte interditanda portadora de patologia que demanda cuidados de terceiro, uma vez que está impedida de exprimir sua vontade com o mínimo e necessário discernimento. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente para que se proteja a pessoa e os bens do(a) incapaz. A prestação de caução é dispensada pela hipossuficiência da parte demandante, a par de demonstrada a urgência e necessidade, na licença do § 1º, do art. 300, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora TEREZA ALVES DE SOUZA com base nos documentos acostados, a indicar rendimentos compatíveis com o benefício pretendido, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88. b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em benefício da parte interditanda APARECIDO JOSÉ DE SOUZA e nomeio-lhe como curador(a) provisório(a) a parte autora indicada, TEREZA ALVES DE SOUZA, que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza pertencentes ao(à) interditando(a) sem autorização judicial, sendo que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar daquela, na forma do art. 300, caput e § 2º, c.c. o art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil e arts. 1.747 e 1.774 do Código Civil. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) tomar compromisso no prazo de 5 dias (art. 759 do Código de Processo Civil), cujo termo deverá conter todas as restrições acima declinadas e as demais previsões legais, especialmente as previstas nos arts. 1.753 a 1.762 do Código Civil, na extensão de seu art. 1.774. DEIXO de designar audiência de conciliação por se tratar de direito indisponível que não se admite a autocomposição na forma do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. Cite-se e intime-se a parte interditanda APARECIDO JOSÉ DE SOUZA para impugnar o pedido no prazo de 15 dias por intermédio de advogado(a), ocasião em que deverá ser indagada se possui condições de constituir advogado ou se pretende a nomeação de defensor(a) público(a)/advogado(a) nomeado(a). Manifestada a necessidade de nomeação de defensor/advogado(a) ou decorrido o prazo, NOMEIO desde já a Defensoria Pública na forma do art. 752, § 2º, do CPC, salvo se ela já assistir a parte autora e/ou haja conflito de interesses, ocasião em que determino que o servidor responsável proceda à intimação do advogado dativo subsequente na ordem da listagem de nomeações desta comarca a fim de verificar eventual aceite, ficando desde já nomeado, cuja verba honorária será fixada ao final do processo. DETERMINO a realização de estudo biopsicossocial no domicílio da parte interditanda no prazo de 30 dias, a ser realizado pela equipe multidisciplinar de forma simultânea - psicólogo(a) e assistente social credenciado(a)(s) -, a fim de entrevistá-la sobre a sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário, assegurado o emprego de recursos tecnológicos, oitiva de parentes e de pessoas próximas, nos termos dos arts. 751, e §§, 753, e §§, do Código de Processo Civil e art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/15, bem como para responder os quesitos a seguir deste juízo e/ou aqueles usualmente requeridos pelo ente ministerial: 1. Qual é o aspecto da parte interditanda em relação à postura, linguagem, asseio, localização espaço-temporal? 2. Quem exerce os cuidados diários da parte interditanda? 3. Quem é responsável pelos eventuais tratamentos médicos de que a parte interditanda necessita? 4. As condições de moradia se encontram adequadas às necessidades da parte interditanda? 5. Qual é a situação do quarto e da casa da parte interditanda em relação à limpeza e organização? 6. Existem vestuários, produtos de higiene pessoal, medicação e alimentos suficientes à parte interditanda? 7. O(a) curador(a) provisório(a)/parte autora compreende o instituto da curatela, ou seja, entende que será responsável legal de uma pessoa que não possui condições de reger os atos da vida civil como tratamentos médicos, questões financeiras, cuidados pessoais, alimentação, medicação etc.? Com aporte do estudo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.