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1003053-60.2023.8.26.0197

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Francisco Morato - 1ª Vara

    Processo 1003053-60.2023.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.S. - A.L.S.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de G. S. dos S. e A. L. da S. S., com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, dissolvido o vínculo conjugal, e determinar o retorno da requerida ao nome de solteira; b) RECONHECER o imóvel situado na Rua 15, nº 78, Parque Morumbi, Francisco Morato/SP, como bem particular do autor, não sujeito à meação, limitada a declaração aos direitos possessórios e obrigacionais decorrentes do contrato de cessão e aos limites subjetivos desta decisão, sem vinculação de terceiros; c) RECONHECER a comunicabilidade das benfeitorias erigidas no referido imóvel na constância do casamento, atribuindo à requerida a meação sobre o respectivo valor, a ser apurado em sede própria; d) INCLUIR na partilha, em igualdade entre os cônjuges, a motocicleta DK 150 Suzuki, adquirida onerosamente na constância do casamento; e) EXCLUIR da partilha o veículo Peugeot 207 (registrado em nome de terceiro e sem prova de direitos partilháveis), o alegado veículo Peugeot 308 (cuja existência no patrimônio comum não foi demonstrada) e as dívidas invocadas pela requerida (não comprovadas), bem como REJEITAR o pedido de arbitramento de aluguel; Fica ressalvado que os bens e direitos ora reconhecidos como partilháveis, cuja divisão não se possa desde logo ultimar de forma cômoda nestes autos, poderão ser objeto de sobrepartilha ou de liquidação, na forma da lei. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para averbação do divórcio e da alteração do nome à margem do assento de casamento. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: RAFAEL SILVA ALVES (OAB 461781/SP), ELIANE GOMES (OAB 456754/SP)

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